PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-70.2010.8.16.0095 Processo: 0001246-70.2010.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/02/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Isaque Kenedy Telles TaquesVALDEVINO BATISTA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ISAQUE KENEDY TELLES TAQUES e VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS, dando-os como incursos, em tese, na sanção do art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 02 (dois) de fevereiro de 2010, por volta das 11h30min (onze horas e trinta minutos), em um vagão de trem da América Latina Logística, que estava na localidade de Goés Artigas, em Inácio Martins/PR, os denunciados ISAQUE KENEDY TELLES TAQUES e VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade e com ânimo de assenhoreamento definitivo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e unidos pelo mesmo vínculo psicológico, subtraíram para eles coisa alheia móvel, consistente em 13 (treze) quilos de cortes de frango Sadia.
Para tanto, os denunciados, aproveitando que o trem havia parado na localidade, abriram a porta de um vagão e subtraíram as caixas contendo corte de frangos e, após a subtração, dividiram entre eles o produto do furto”. A denúncia foi recebida na data de 23 de setembro de 2013 (mov. 61.1). O VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, Dra. (mov. 1.59).
Edital de citação do acusado ISAQUE KENEDY TELLES TAQUES (mov. 1.63). A decisão de mov. 29.1 reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado ISAQUE KENEDY TELLES TAQUES. Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 38.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa.
No mesmo ato, decretada a revelia do acusado (mov. 99.1, 120.1 e 145.1). Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu que a presente pretensão punitiva em face do acusado VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS deve ser julgada improcedente, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP (mov. 151.1). Por sua vez, a defesa do acusado VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS requereu (mov. 146.1): “c.1) que o denunciado seja absolvido em decorrência do princípio da insignificância, conforme razões acima expostas; c.2) caso não seja acolhido os levantes preliminares antecedentes, pugna-se, então, pela absolvição do denunciado por não haver prova suficiente para a condenação, como medida da mais inteira e cristalina Justiça, com fundamento no artigo 386, V, do CPP; c.3) caso não seja acolhido o levante preliminar antecedente, pugna-se, então, pela absolvição do réu por não haver justa causa para a condenação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c.4) Acaso não acatadas nenhuma das teses anteriores, e condenada o réu, seja-lhe aplicado a pena mínima, e que o regime inicial prisional seja o de regime aberto por estarem presentes os requisitos do artigo 33 § 2° “c” do código penal, posteriormente substituída por restritivas de direito”
É o relatório (art. 381, I e II do CPP). Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais de mérito 2.1.1. Da alegada aplicação do princípio da insignificância Em suas alegações finais, a defesa técnica requereu a aplicação do princípio da insignificância, sob a alegação de que “o objeto era de ínfima importância sendo que a vítima não teve nenhum prejuízo” (sic). Contudo, da leitura atenta dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade ou de ofensividade mínima da conduta no caso concreto, considerando que o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado inexpressivo para fins de reconhecimento da atipicidade material[1]. 2.2.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal) Sobre o mérito crime de furto qualificado, dos autos se depreende que o material angariado no decurso da persecução penal afigura-se destituído de elementos probatórios mínimos a alicerçar eventual decisão condenatória em desfavor do acusado, impondo-se, destarte, a correspondente absolvição. Com efeito, embora a materialidade do crime tenha sido comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5/13), inexiste nos autos acervo de provas convincente a certificar, com a segurança necessária, que a autoria do fato recai sobre o acusado, conforme descrito na denúncia.
Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Luiz Antônio Bueno, relatou (mov. 146.1): “(...) que não se recorda dos fatos, em razão do tempo decorrido; que não se recorda de nada; (...)” Em sentido semelhante o depoimento do policial militar Mario Coraiola Dino, relatando (mov. 98.1): “(...) que se lembra de ter prestado atendimento à ocorrência, mas que, em razão do tempo decorrido, não se lembra dos detalhes nem do réu (...)” O policial militar Paulo Henrique dos Santos Bueno relatou (mov. 98.2): “(...) que no passado tinham muito problema de furto na região; que não se recorda especificamente do fato (...)” Por sua vez, a testemunha arrolada pela defesa, Osvaldo Ferreira de Lima, relatou (mov. 98.3): “(...) que era vizinho de VALDEVINO; que o réu é trabalhador rural, braçal; que ouviu falar dos fatos, mas não se recorda de detalhes ou de datas; que o réu estava trabalhando tirando erva nos vizinhos; que o réu foi bom vizinho; que conhece o réu por “Vardo”; que o réu também é conhecido como Vardo do Beja, porque seu pai é conhecido como Beja (...)” Conforme exposto no relatório supra, o réu não foi encontrado em seu endereço para a intimação da audiência de instrução e julgamento em que seria colhido seu interrogatório (mov. 118.1), razão pela qual teve sua revelia decretada (mov. 120.1).
De todo modo, conquanto o réu não tenha exercido o seu direito à autodefesa, o que, consigne-se, não pode ser tomado em seu desfavor, é de se reconhecer que do restante do conjunto probatório, não se pode concluir com a convicção necessária para um decreto condenatório que VALDEVINO tenha sido um dos autores do crime de furto qualificado, praticado em um vagão de trem de propriedade da América Latina Logística, no dia 02 de fevereiro de 2010.
Com efeito, ouvidos em juízo, os policiais militares Luiz Antônio Bueno, Mario Coraiola Dino e Paulo Henrique dos Santos Bueno relataram que não se recordam dos fatos em questão. Ademais, a testemunha arrolada pela defesa, Osvaldo Ferreira de Lima, relatou que ouviu falar dos fatos, mas não se recorda de detalhes ou de datas. Nesse contexto, há que se reconhecer que faltam elementos suficientes para comprovar que VALDEVINO tenha efetivamente participado do crime de furto qualificado, praticado em um vagão de trem de propriedade da América Latina Logística, no dia 02 de fevereiro de 2010.
Consigne-se que no processo criminal um decreto condenatório deve estar alicerçado em prova clara, positiva e indiscutível, não bastando para tal a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO A AUTORIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM ADQUIRIDO E DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEIXAM DÚVIDAS. VEÍCULO COM VALOR DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0001339-07.2012.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.08.2019) (TJ-PR - APL: 00013390720128160081 PR 0001339-07.2012.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2019). Sendo assim, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, de rigor a absolvição do acusado VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, inc. VI, CPP); 4.2. Não havendo fiança recolhida, nada há a deliberar quanto a isso. 4.3. Ciência ao Ministério Público; 4.4. INTIMEM-SE o acusado e a respectiva defensora; 4.5. Intimações e diligências necessárias. [1] (STJ - HC: 315623 SP 2015/0023935-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016) Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
Órgão
Vara Criminal de Irati
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ISAQUE KENEDY TELLES TAQUES, VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-70.2010.8.16.0095 Processo: 0001246-70.2010.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/02/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Isaque Kenedy Telles TaquesVALDEVINO BATISTA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos.
1. DESIGNO o dia 26 de julho de 2022 (terça-feira), às 18h00min, para a audiência de instrução e julgamento.
2. Consigno que o ato deverá ser realizado presencialmente, conforme Decreto nº 7101445 – STJPR-GS-CJ. 2.1. Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.2. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 3º da Resolução n. 228/2019).
3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
Órgão
Vara Criminal de Irati
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ISAQUE KENEDY TELLES TAQUES, VALDEVINO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-70.2010.8.16.0095 Processo: 0001246-70.2010.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/02/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Isaque Kenedy Telles TaquesVALDEVINO BATISTA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos.
1. DESIGNO o dia 08 de março de 2022 (terça-feira), às 17h00min, para a audiência de instrução de julgamento.
2. Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 373/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1. Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019).
3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR