PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-77.2020.8.16.0141 Processo: 0001246-77.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$12.720,00 Autor(s): THIAGO MARCELO HEIRICH Réu(s): Município de Realeza/PR
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO promovida por THIAGO MARCELO HEIRICH em face do MUNICÍPIO DE REALEZA, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que em setembro/2018 estava trabalhando na Mecânica “Estrela”, montando uma caixa de câmbio, entretanto, esta acabou deslizando e caindo em cima de seu dedo médio da mão direita. Explica que foi levado ao Pronto Atendimento de Realeza/PR, onde o médico plantonista (Dr.
Vinicius Grachinski) fez a anestesia e começou a suturar o corte. Terminando a sutura, recebeu receita com a prescrição de medicamentos e foi mandado embora. Narra que, passados alguns dias, foi até o Posto de Saúde Central de Realeza/PR, pois estava sentindo muita dor em seu dedo. Ao ser atendido pelo médico plantonista (Dr. Ademir), foi orientado que a dor era normal e que os movimentos de seu dedo retornariam com fisioterapia.
Ao insistir, foi encaminhado a um ortopedista. Informa que ao consultar com um médico em Curitiba/PR acerca de outro problema, mencionou a lesão em seu dedo, e foi encaminhado a um especialista, Dr. Osvaldo Hideo Hasegawa, o qual pediu algumas sessões de fisioterapia antes de formular avaliação definitiva. Em 16/12/2019 foi atendido novamente pelo Dr. Osvaldo, que lhe afirmou que não havia mais o que fazer em sua mão, pois já havia passado muito tempo desde a lesão e corria o risco de perder o restante do movimento do dedo caso fizesse o procedimento cirúrgico.
Aduz que o atendimento médico que he foi prestado foi falho, vez que não constatada a lesão tendinosa quando da avaliação física do dedo ferido, sendo apenas corretamente diagnosticado após avaliação médica com especialista em ortopedia em 16/12/2019. Assim, ajuizou o presente pedido, pugnando pela condenação do Município de Realeza/PR ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); danos estéticos e lucros cessantes no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e danos materiais no valor de R$720.00 (setecentos e vinte reais).
Juntou procuração e documentos, movs. 1.2/1.14. Recebida a inicial e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1). Devidamente citado, o Município de Realeza/PR apresentou contestação (mov. 13), oportunidade em que aventou, em preliminar: ilegitimidade passiva, vez que a omissão estatal que levou à evolução da doença do autor foi do Estado do Paraná, que mesmo recebendo o encaminhamento com pedido de prioridade, apenas agendou o atendimento com médico especialista em cirurgia de mão 11 (onze) meses após o encaminhamento.
Pugnou, ainda, pela inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. No mérito indicou a inocorrência de erro médico, a inocorrência de danos morais, estéticos, lucros cessantes, ou danos materiais emergentes Apresentada impugnação à contestação (mov. 16.1). Em decisão de saneamento foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova em favor do autor e deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 25.1).
Juntado o laudo pericial (mov. 75.1) e complementação ao mov. 92.1. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha ANTÔNIO GIVANIR VARGAS (mov. 115). Apresentadas alegações finais pelo autor (mov. 119) e pelo réu (mov. 120.1). Os autos vieram-me conclusos. É um breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a à análise da responsabilidade civil do Município de Realeza/PR pela suposta falha no atendimento médico prestado ao autor, Sr. THIAGO MARCELO HEIRICH. Pois bem. Inicialmente, insta salientar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).
No ordenamento jurídico brasileiro, o tema da responsabilidade já era abordado desde a Constituição de 1824, que, apesar de não colocar expressamente no seu texto, defendia a tese da responsabilidade subjetiva do estado. Esta posição só foi transformada definitivamente com a constituição de 1946 que abordou o tema e determinou que o Estado deveria responder objetivamente por seus danos. O texto não teve mudanças substanciais e culminou com a redação do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
In verbis: Art.
37. (...). § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva do Estado consiste, portanto, na obrigação das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos reparar os danos causados aos particulares por atos ou omissões dos seus agentes, independentemente de culpa ou dolo.
Essa responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo, que pressupõe uma relação de causalidade entre a atividade estatal e o prejuízo sofrido pelo indivíduo. O fundamento dessa teoria é a solidariedade social, que visa a distribuir os ônus e os benefícios da atuação do Estado entre todos os membros da coletividade. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, “Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE 136861 – Julgamento: 11/03/2020 – Publicação: 22/01/2021; grifou-se).
Desta feita, o Estado pode ser responsabilizado tanto por atos comissivos (ações) quanto por atos omissivos (faltas) dos seus agentes, desde que haja um nexo causal entre o dano e a conduta estatal. A responsabilidade objetiva, entretanto, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou em razão de caso fortuito ou força maior, uma vez que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade.
No entanto, como se trata de responsabilidade objetiva estatal, incumbe ao ente público o ônus de comprovar cabalmente a presença das mencionadas excludentes de responsabilidade. Fixadas essas premissas, passo análise do mérito. Do exame dos autos, verifica-se que as alegações e teses suscitadas pelo autor não encontram amparo no conjunto probatório. Isto porque, a prova dos autos deixa claro ter inexistido o alegado erro médico (falha no atendimento prestado a parte autora).
Vejamos. Inicialmente, com relação ao primeiro atendimento realizado em favor do autor, conforme informado em sede de contestação, não houve o registro em prontuário em razão de falha do sistema, tendo sido relatada sua completa descrição pelo médico Dr. Vinicius Grachinski, cito: "Quanto ao atendimento realizado ao paciente Thiago Marcelo Heirich, o mesmo buscou atendimento no Pronto Atendimento Municipal na referida data por lesão em terceiro quirodáctilo direito.
Após exaustiva limpeza da lesão pela equipe de enfermagem e adequada analgesia, ao exame físico o paciente não apresentava crepitação, deformidade ou limitação de movimento, não havendo assim indicação absoluta de exame de imagem. Tomados todos os cuidados quanto à assepsia, procedi com sutura sem intercorrências". No tocante ao segundo atendimento, foi juntado aos autos o prontuário médico eletrônico (mov. 13.2) no qual consta que, em data de 23/01/2019, o Dr.
Carlos Henrique Abreu requereu o encaminhamento do autor para a uma AVALIAÇÃO com CIRURGIÃO DE MÃOS - TFD (Tratamento fora do domicílio), inclusive, com a anotação de prioridade (mov. 1.7). Conforme narra a municipalidade em sua peça de defesa, embora expressa a anotação de prioridade, a consulta somente foi designada, pelo SUS, em data 16/12/2019, junto ao Hospital do Trabalhador. Saliente-se que o referido Hospital não está vinculado ao Município de Realeza, mas sim a Secretaria de Estado de Saúde.
Ou seja, a partir do encaminhamento do autor ao especialista, o seu atendimento não foi mais realizado no Município. Com o fim de elucidar a suposta “falha” no atendimento prestado ao autor pelo Município este juízo determinou a realização de prova pericial por especialista. Da análise do laudo complementar juntado ao mov. 92.1 - elaborado pelo médico ortopedista Dr. Carlos Eduardo Valero - verifica-se que a conduta do médico plantonista ao realizar o primeiro atendimento ao autor foi correta, uma vez que não eram exigíveis exames complementares naquele momento.
Nesse sentido, cito trecho do laudo: “a) Considerando que o exame físico realizado no dedo do autor no dia do acidente não demonstrou a existência de qualquer crepitação, deformidade ou limitação de movimento, a boa técnica médica recomenda que fosse solicitada imediatamente a realização de exames, ou estes poderiam ser realizados posteriormente, em caso de alteração do quadro ou piora da dor? SE AO EXAME FISICO NA AVALIAÇÃO INICIAL NÃO SE OBSERVA ALTERAÇÕES NÃO TEM INDICAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
SE APÓS O ACIDENTE O PACIENTE APRESENTA ALGUMA ALTERAÇÃO, O INDICADO É PROCURAR NOVO ATENDIMENTO MEDICO. b) Qual seria o exame mais adequado para demonstrar a ocorrência de lesão no tendão flexor profundo? HÁ indicação para a realização desse tipo de exame já no primeiro atendimento, mesmo quando não é constatada nenhuma perda ou redução imediata de movimento? Teste para o flexor profundo dos dedos.
NÃO TEM INDICAÇÃO DE SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES, SE NA AVALIAÇÃO INICIAL NÃO TINHA ALTERAÇÕES. De igual modo, em resposta a quesito formulado pela parte, o expert reiterou a inexistência de desvio de conduta médica no atendimento: c) A conduta do médico que realizou o primeiro atendimento do autor, ao não solicitar imediatamente a realização de exames em razão da ausência de indícios de fratura óssea ou tendinosa, mas orientar o autor a buscar nova consulta caso houvesse alteração do quadro ou piora da dor, pode ser classificada como erro médico?
NÃO, A CONDUTA ESTA CORRETA. Ainda, em resposta ao quesito seguinte (d), o profissional médico afirmou que quando realizado o encaminhamento pelo ortopedista do município para avaliação com cirurgião de mãos, em 23/01/2019, ainda era possível a recuperação. Vejamos: d) Quando o médico ortopedista/traumatologista do Município, Dr. Carlos Henrique Abreu Driussi, emitiu requisição de encaminhamento do autor, com prioridade, para AVALIAÇÃO COM CIRURGIÃO DE MÃO, em 23 de janeiro de 2019 (cerca de 4 meses depois do acidente), ainda era possível que houvesse chance de recuperação por cirurgia?
SIM ERA POSSÍVEL A RECUPERAÇÃO. Nota-se, portanto, que, nos termos da prova técnica, o autor recebeu atendimento hospitalar protocolar adequado, sem ocorrência do erro médico. Ou seja, não restou comprovada a alegada má prática médica. Saliente-se ainda que, que o único informante ouvido em juízo (responsável por levar o autor ao médico) apenas relatou que no atendimento prestado foi receitado remédio e não foram requeridos exames, cito: “sou sócio do autor.
O Thiago sofreu o acidente, derrubou uma caixa de câmbio sobre a mão, cortou o dedo, levei ele ao hospital. Cerca de meia hora depois ele já saiu com os pontos no dedo, deram uma receita para ele pegar remédio e não tinha requisição para realização de algum exame. Depois levei ele no mesmo local, não sei se foi atendido pelo mesmo médic Entretanto, conforme já esclarecido por meio da prova pericial, era desnecessário, naquele momento, exames complementares.
Desta forma, não merece prosperar a alegação da autora da ocorrência de erro médico por parte do profissional que realizou o pronto atendimento e pelo Município, posto que o perito foi peremptório ao afirmar a inexistência de irregularidades no procedimento. Lembrando que a configuração, ou não, do erro médico, como na hipótese dos autos, por envolver a necessidade de conhecimento técnico na área (medicina), somente pode ser demonstrado por meio de prova pericial.
Não se nega que o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 436). Porém, no presente caso, a conclusão do perito judicial, no sentido da inexistência de falha na conduta perpetrada pelo médico, não pode ser desconsiderada, já que não há nos autos outros elementos que permitam chegar à conclusão diversa. VÊ-se, portanto, que não restou demonstrado a ocorrência do erro médico, nem, por conseguinte, do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos sofridos.
As teses e alegações do autor, conforme restou plenamente demonstrado, não encontram respaldo no conjunto probatório existente nos autos, ou seja, nas provas pericial, documental e oral. E, como é sabido, sem a comprovação do nexo de causalidade, um dos requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil, seja subjetiva (CC, arts. 186 e 927), seja objetiva (CF, art. 37, § 6º), não há que se falar, no presente caso, na responsabilidade pelos danos materiais e morais a que o autor alega ter sofrido, nem, consequentemente, no dever de indenizar.
Nesse sentido, pode ser transcrita a seguinte ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6o, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...]. No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada.
Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...].
Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]".
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1843195/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; grifou-se). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE GRIPE INFLUENZA A (H1N1).
MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DE AGIR PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO DANOSO. DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR A DEVIDA E ADEQUADA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR AOS CIDADÃOS QUE PROCURAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. ERRO MÉDICO OU DEFEITO NO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. REDE PÚBLICA QUE ADOTOU O PROTOCOLO VIGENTE NA ÉPOCA PARA H1N1. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E A MORTE DO PACIENTE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3a
C. Cível - 0002609-29.2009.8.16.0095 - Irati - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021; grifou-se). Sendo assim, ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, o feito deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Posto Isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerados, para tanto, a atuação zelosa do causídico, o tempo despendido com a causa e a natureza da matéria em questão.
Contudo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a autora, a exigibilidade é suspensa. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto