PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-77.2025.8.16.0052 Processo: 0001246-77.2025.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$391.763,07 Exequente(s): SALETE FERREIRA BARBOZA Executado(s): MARILENES TEREZINHA LAZARIN PADILHA MAURICIO DE OLIVEIRA PADILHA
DESPACHO
1. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos, entendo deva ser aplicado o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”. Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado de forma isolada com base no disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. 1.2. Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento, desde que acompanhadas com os documentos dos itens a seguir: a) três últimos holerites, ou comprovante de recebimento de provento previdenciário, ou três últimos comprovantes de rendimentos (até mesmo declaração por instrumento público ou particular com firma reconhecida) em havendo empregador particular; b) declaração de imposto de renda; c) certidão do cartório de registro de imóveis; d) certidão do Departamento de Trânsito com relação a bens móveis. 1.3.
Sem prejuízo (e sobretudo), a parte autora deve justificar, documentalmente, a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se mostra bastante vantajoso e é a prioridade do CPC. Tanto verdade que a possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional está prevista no art. 98 do CPC, portanto, anteriormente ao art. 99 do mesmo Código no qual está inserida a gratuidade "integral".
Veja-se recente jurisprudência do E. TJPR determinando que a parte efetue o pagamento das custas com redução proporcional (50%). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS.
I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.
II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso parcialmente provido, por maioria.” (TJPR, Ag.
Inst. 0031144-10.2019.8.16.0000, Rel. Des, Ruy Cunha Sobrinho, j. Em 02.10.2023) Assim, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas (mesmo) de forma parcelada e/ou com redução proporcional. 1.4.
Registre-se que caso seja casada, a parte autora, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
2. Se a parte autora cumprir o que foi determinado nos itens acima, voltem conclusos para análise do recebimento da exordial, inclusive do pedido de justiça gratuita.
3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito