PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-80.2019.8.16.0119
1- Tendo em vista a juntada de nova procuração outorgada pelo Prefeito Municipal sem menção à procuração anterior, reputa-se tacitamente revogada a primeira procuração, devendo ser desabilitada a procuradora anteriormente cadastrada, procedendo-se à retificação na autuação a fim de constar como representante do réu o novo advogado. Nesse sentido é o entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162).
2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. (AgInt no REsp 1644880/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes.
2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. (AgInt no AREsp 1524604/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DOMANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA.
INTIMAÇÃO DEADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARAA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DOJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico.
Precedentes (STF. 2ª T. ROemHC 127.258. Min. Teori Zavaski. J. 19/05/2015). grifei. Além disso, em que pese o procurador municipal investido no cargo ser dispensado da juntada de procuração, é plenamente possível que o Município seja representado em juízo pelo prefeito ou procurador, como dispõe o artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, portanto não há irregularidade na alteração de representação.
É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCURAÇÃO OUTURGADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO. VALIDADE. (TRF 5ª Região. Ap 08007918820204058202. Rel.: Des. Federal Fernando Braga Damasceno, DJ: 30/09/2021). Assim, proceda a Secretaria à retificação na autuação quanto à representação do polo passivo, não havendo qualquer irregularidade.
2- Acerca do pedido da parte autora de juntada pelo réu dos livros de chamada do berçário referente aos anos de 2014 até o presente momento, DEFIRO, vez que guarda relação e pertinência com os fatos narrados, sendo documento que se encontra em poder da parte ré, não sendo possível à autora apresenta-los.
Intime-se a parte ré para que no prazo de 10 dias junte aos autos cópia dos referidos livros. Com a juntada, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, com a ressalva de que poderá faze-lo nas alegações finais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
3- No mais, cumpra-se o determinado na audiência de instrução e julgamento, observando-se os prazos das intimações e depois remetam-se à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 28 de outubro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.