PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-24.2020.8.16.0079 Processo: 0001249-24.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): Susi Belle Farias De Lima Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
Vistos até mov.
66. 1. Relatório Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos e morais proposta por Susi Bele Farias De Lima em face de Banco Bradesco SA. Alegou a autora, ter sido surpreendida por ação de cobrança de débito que desconhece em seu desfavor, decorrente da emissão de cártula referente a conta bancária. Afirmou não ter tido qualquer relação comercial com a parte ré que pudesse ensejar a cobrança.
Informou ainda, ter perdido seus documentos pessoais em duas oportunidades. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com obrigação de fazer compelindo o réu a encerrar a conta em seu nome, retirando as anotações vinculadas ao seu Cadastro de Pessoas Físicas decorrentes das emissões de cheques sem fundos, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação consumerista, a fim de inverter o ônus da prova.
Requereu, em sede de tutela antecipada o imediato encerramento da canta bancária mantida em seu nome, assim como a retirada do cadastro de emitentes de cheques sem fundo – CCF, a qual foi deferida em parte, apenas para suspender as movimentações da conta nº 01961-5, agência 0083, do Banco Bradesco S/A (mov. 10.1). À seq. 37.1 e ss, manifestou-se a parte ré, apresentando contestação, oportunidade em que apontou a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de ato ilícito, inexistência de danos morais indenizáveis.
Eventualmente, requereu a fixação do quantum indenizatório moderado e discorreu sobre a consideração do termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. Impugnação a contestação (mov. 41.1). Inversão do ônus da prova determinada ao mov. 51.1. Anunciado o julgamento (mov. 59.1). Por fim, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório. Segue a decisão.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide: Observando-se que a matéria ventilada na espécie é exclusivamente de direito, demandando apenas exame das provas documentais já acostadas aos autos, possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cumpre registrar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ainda, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp nº 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466). Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. 2.2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor, como sabido, estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), em atenção ao mandamento constitucional exposto no art. 5º, XXXII, da Constituição da República, direito fundamental do cidadão. Por tal razão, a incidência da legislação consumerista pode ser analisada de ofício e a qualquer tempo. Do exame dos autos, conclui-se que as partes se qualificam como consumidora e fornecedora, em evidência da caracterização de relação de consumo.
A autora, de um lado, é consumidora por equiparação, a teor do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, de outro, é fornecedora do serviço invocadamente defeituoso. Sendo assim, reconheço a relação de consumo entre as partes. Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, fortalece-se a posição da consumidora em juízo com a aplicação em concreto dos direitos básicos dos consumidores.
Tratando-se de serviço bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.3. Do mérito Do exame dos autos, constata-se estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo de imediato ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos e morais”, em averiguar se o contrato entabulado entre às partes decorreu de fraude, e em havendo, a declaração de sua nulidade, com a declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento da conta bancaria, bem como retirada das anotações vinculadas ao CPF da autora, perquirindo-se a existência de danos indenizáveis no caso em tela.
Em contrapartida, a ré aduz a legitimidade da abertura da conta bancária ao passo que a titular estava munida de todos os documentos indispensáveis para tanto, sendo as inscrições e cobranças indevidas de culpa exclusiva de terceiros. É bem de ver dos referidos documentos carreados aos autos, em especial dos documentos pessoais da autora e os documentos utilizados para abertura de conta (mov. 1.2; 37.2), que ambos foram firmados por pessoas diversas.
In casu, muito embora a reclamada defenda a legalidade da contratação e alegue ter agido dentro do exercício regular de seu direito, não logrou êxito em comprovar de forma robusta e satisfatória, pelo menos de forma integral, que a parte requerente teria firmado relação jurídica hábil a originar a cobrança e a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Vale dizer, ainda que indicado o CPF da autora como sendo o correspondente ao titular na abertura da conta, é notória a discrepância entre as assinaturas, sem dizer que a CTPS anexa a inicial demonstra vínculo empregatício diverso daquele constante no holerite apresentado pela parte ré no mesmo período, não havendo qualquer anotação correspondente a empresa Isolde Lydia Schmidt 000.***.***-23.
Ademais, a questão poderia ser solucionada com o pedido de prova pericial pela ré, eis que invertido o ônus da prova, o que não pleiteou. Inclusive, soma-se a isso, os fatos narrados no Boletim de Ocorrência de nº 2019/1371940 lavrado pela 60º Delegacia Regional de Polícia de Dois Vizinhos, acerca do extravio dos documentos pessoais da autora na mesma época. Dessa maneira, não se desincumbiu a requerida de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, e daí, à míngua de demonstração de que a demandante efetivamente firmou o contrato de abertura de conta corrente, resulta indevida manutenção da conta corrente nº 01961-5, agência 0083, do Banco Bradesco S/A.
Nessa linha, é de se ressaltar a imposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores em relação aos danos causados por defeitos na execução dos serviços, independentemente de dolo ou culpa: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ora, a responsabilidade do fornecedor decorre do dever de gerir com segurança seu sistema de contratação, o qual somente será afastado em caso de comprovação de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO - FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAGILIDADE DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DO BANCO QUE PERMITIU FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. VALOR FIXADO EM
SENTENÇA
QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002021-11.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE EM DISTINTO PROCESSO FOI CONDENADA A RESSARCIR A PESSOA FÍSICA QUE TEVE O NOME INSERIDO EM REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE UM CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO FALSÁRIO, O QUAL OBTEVE A CÁRTULA MEDIANTE FRAUDE AQUANDO DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO REQUERIDO E ORA APELANTE. AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI DILIGENTE, DEIXANDO DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À ABERTURA DA CONTA E LIBERAÇÃO DO TALONÁRIO DE CHEQUES UTILIZADO PELO ESTELIONÁRIO NO COMÉRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA, NEGLIGENTE AO PROMOVER A INSCRIÇÃO INDEVIDA SEM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO TÍTULO QUE RECEBEU POR ENDOSSO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE AMBAS AS PARTES PELO DANO CAUSADO À PESSOA FÍSICA. INCABÍVEL, TODAVIA, RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL PELO BANCO APELANTE, O QUAL INDENIZOU A VÍTIMA, EM AUTOS DIVERSOS, PELA FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008904-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.07.2021) Noutro giro, quanto à pretendida declaração de inexistência de débitos, verifica-se que assiste razão à demandante. O fato constitutivo do seu direito, qual seja, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e emitentes de cheques sem fundos, está devidamente comprovado.
Por conseguinte, constatada a inexistência de relação jurídica, cuja teria dado causa as emissões de cheques e inadimplemento das obrigações, reputam-se indevidas as inscrições atinentes às cártulas vinculadas ao instrumento. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE CHEQUE EMITIDO. CÁRTULA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. TÍTULO VINCULADO A CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DA LEI 8.078/90. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001853-96.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 24.09.2019) (grifei) Superada mais essa questão, pende de análise o pleito indenizatório. Quanto ao dano, no caso em tela restou demonstrado dano que em decorrência da manutenção de conta corrente aberta por meio fraudulento em nome da autora, inscrições junto aos cadastros de inadimplentes foram possíveis.
Desta forma, entendo comprovada a ocorrência do dano. O nexo de causalidade é evidente. Os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. JÁ a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções.
O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). Os direitos da personalidade, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), nesta linha, protegem os atributos fundamentais do ser humano, a exemplo do nome, intimidade, privacidade, honra, integridade físico-psíquica, dentre outros. São direitos essenciais, sem os quais a própria personalidade humana quedaria descaracterizada.
A tutela dos direitos da personalidade se dá de forma preventiva e reparatória. A tutela reparatória cuida especificamente da indenização por dano moral, ou seja: quando há a violação a um direito de personalidade da pessoa, encerra-se a necessidade de indenização de tal dano, puramente de ordem extrapatrimonial. Ocorre que o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência.
Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. Sendo assim, vislumbra-se, in casu, a materialização do dano através do efetivo prejuízo suportado pela autora, ou seja, não há dúvida que a abertura de conta, as inscrições indevidas do CPF da consumidora no rol dos Serviços de Proteção ao Crédito SCPC e Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo – CCF, gera direito a indenização por dano moral.
No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa daquele que teve o nome negativado, além de outros fatores.
No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, o tempo que se perdurou a inscrição indevida e o porte financeiro da ré, notadamente levando em conta o porte da cedente, responsável pela existência do débito, atenta a indevida circunstância de o dano moral gerar enriquecimento sem causa à uma das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado para o ressarcimento da autora.
Evidenciada a caracterização do dano moral, conforme ensina o Código Civil em seu artigo 927, o pedido é procedente. Observo, por fim, aplicar-se ao caso o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais a ser atualizado pela INPC, a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Além disso, deverá a parte vencida efetuar a o imediato encerramento da conta bancária mantida em nome da demandante, assim como a retirada do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo - CCF.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, inexistindo realização de audiência.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito