PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0001249-24.2023.8.16.0045 Processo: 0001249-24.2023.8.16.0045 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 21/09/2021 Requerente(s): MARIA ELIZABETE ALBUQUERQUE LOURENCO (RG: 4113905295 SSP/RS e CPF/CNPJ: 029.***.***-22) Rua Professora Francisca Mauermann, 830 - Integração - PASSO FUNDO/RS - CEP: 99.034-315 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (47) 99186-1768 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Francisco Neves Filho, 75 EDIFÍCIO DO FÓRUM - CENTRO - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000
Vistos;
1. Relatório Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa de Maria Elisabete Albuquerque Lourenço, alegando, em suma, que a mesma seria genitora de filho menor de 12 anos. Em manifestação, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (seq. 12). Em síntese, o necessário a relatar.
2. Fundamentação A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as disposições legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Para a restrição de liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal.
Conforme a nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. No caso em tela há indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, conforme os documentos acostados ao seq. 1, dos Autos n. 0000183-09.2023.8.16.0045 e Autos n. 0012662-68.2022.8.16.0045, indicando que a acusada pode integrar associação criminosa que objetiva aplicar golpes em idosos, na região.
O artigo 312 do Código de Processo Penal determina que há necessidade de existência do “periculum in mora” consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, necessária a segregação da requerente como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal.
Pela garantia da ordem pública, tem-se que há fortes indícios de que a requerente faz parte de uma organização criminosa voltada a prática de crimes contra pessoas idosas ou de possível vulnerabilidade, das quais apropriam-se de valores através de transferências bancárias. Conforme exposto acima, considerando o lapso temporal pelo qual se tem notícias de golpes sendo aplicados nesta Comarca, é possível que a acusada possua recursos financeiros suficientes para se evadir da Comarca, bem como frustrar a aplicação das medidas cautelares e o reconhecimento de possíveis vítimas.
Não obstante o esforço argumentativo da defesa, sabe-se que o fato de possuir dependentes, por si só, não impede à manutenção da prisão preventiva, quando estiverem presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como se verifica no presente caso, sobretudo pela ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados do filha. Nesse mesmo sentido é o recente entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – A necessidade de decretação da prisão preventiva da paciente foi idoneamente justificada no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente se considerada a prática, em tese, do crime em questão no curso da liberdade provisória concedida em processo diverso (que também apura a prática do crime de tráfico de drogas).
II - “A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse” (AgRg no HC 675.667/SP).III – No particular, não ficou suficientemente comprovado nos autos que a paciente é indispensável aos cuidados do filho de 9 anos de idade, que se encontra com o genitor e é pessoa ativa na prestação de cuidados diretos do menor, conforme informado pela própria acusada em audiência de custódia. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078051-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023) Sopesa-se, ainda, que não foi encontrado para cumprimento da medida.
Assim, considerando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversa da prisão, a manutenção da decisão de segregação cautelar da requerente é medida que se impõe.
3. Dispositivo a. Assim, considerando a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual, indefiro o pedido substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar e mantenho a decisão de segregação cautelar da requerente Maria Elisabete Albuquerque Lourenço, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. b.
Intime-se. c. Ciência ao Ministério Público. d. Habilitem-se os advogados constantes da procuração de seq. 1.2 aos autos principais. e. Não havendo requerimentos ou diligências, arquive-se observadas as cautelas necessárias. f. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito