PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Processo: 0001249-24.2024.8.16.0163 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.755,42 Exequente(s): Município de Salto do Itararé/PR Executado(s): FRANCISCO FERNANDES FILHO Decisão
1. Cite-se a parte executada, preferencialmente por Carta AR, conforme art. 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. Se o endereço for em localidade rural ou incompleto, cite-se por Oficial de Justiça. 1.1. Consigne-se que se a parte devedora não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis.
Do citação, ainda, deverá constar expressamente que garantida a execução a parte executada terá 30 (trinta) dias para opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
2. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
3. Deferem-se os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, se necessário for.
4. Não havendo o pagamento ou a garantia da execução, penhore-se bens – devendo a parte exequente atualizar o débito previamente, com inclusão de honorários, custas –, ficando desde já deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD (item 4.1), RENAJUD (item 4.2), INFOJUD (item 4.4) e SERASAJUD (item 4.5) como segue. 4.1. DEFERE-SE o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo.
Havendo pedido da parte, desde já, defere-se a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), no limite máximo permitido no sistema, de 30 (trinta) dias. 4.1.1.
Intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 4.1.2. Proceda o Cartório a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b.
Desde já DETERMINA-SE que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. f.
Conforme item "e", será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 4.2. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, DEFERE-SE a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 4.2.1.
Sendo positiva a busca, DEFERE-SE, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 4.2.1.1. Na hipótese de o bem ser alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 4.2.1.1.1. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 4.2.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 4.2.2. Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC. Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições. Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 4.2.2.1 No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4.3.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. 4.4. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, AUTORIZA-SE a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo o Cartório restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 4.4.1.
Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 4.5. No mais, entende-se que, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome do devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), como forma de coagi-lo a adimplir a dívida. 4.5.1. Em sendo assim e, havendo pedido da parte exequente, determina-se a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 4.5.2.
Adverte-se ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
5. Infrutífera todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF).
6. Independentemente das diligências acima, defere-se eventual pedido de expedido de certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC. Averbação essa que competente à parte credora.
7. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito