Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANDRE LUIZ EVANGELISTA DA CUNHA, KSN ACESSORIOS LTDA
- Advogado
- MARIANA CAVASSIN BOEING (OAB 75775/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001249-24.2025.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.368,98 Polo Ativo(s): ANDRE LUIZ EVANGELISTA DA CUNHA Polo Passivo(s): KSN ACESSORIOS LTDA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O Reclamante ANDRE LUIZ EVANGELISTA DA CUNHA solicitou a extinção do processo, por meio da manifestação de mov. 19, em que manifestou desistência. Cumpre esclarecer que em sede de Juizados Especiais é desnecessário o consentimento da parte Reclamada para que a parte Reclamante desista da ação, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 90 do FONAJE: "Enunciado
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil e no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. . .
