PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-97.2024.8.16.0171 Processo: 0001249-97.2024.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.971,82 Exequente(s): FUTURA FERTILIZANTES LTDA Executado(s): JOELI APARECIDA BATISTA
DECISÃO
1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, para pagar a dívida no prazo de 3 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico (art. 270, do Código de Processo Civil), nos termos das Instruções Normativas n. 61/2021 e 73/2021, ambas da CGJ, com adoção de todas as cautelas necessárias a fim de assegurar a identidade do destinatário da intimação. 1.1.
Retornando infrutífera, ou não sendo fornecido meio para citação eletrônica, cite-se por A.R. 1.2. Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, bem como a possibilidade de parcelamento legal, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Consigno que o requerimento de parcelamento deverá vir aos autos acompanhado de comprovante de depósito de 30% do valor executado. 1.3.
Voltando o AR negativo, cite-se por meio de oficial de justiça, devendo o meirinho, na oportunidade, arrestar eventuais bens que encontrar em propriedade da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 1.4. Não sendo localizada a parte executada, intime-se a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
2. Em atenção à inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau.
3. Certificada a citação da parte executada e a ausência de pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, desde logo, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Secretaria, DEFIRO as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, portanto, resultado negativo da anterior), à luz da ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: 3.1.
Busca de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. 3.1.1. Caso haja requerimento nesse sentido, fica desde já deferida a busca na modalidade "teimosinha", com repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.2. Encontrados valores, torne-os indisponíveis e: a) se forem manifestamente irrisórios, antes de transferi-los para conta judicial, retornem os autos conclusos para análise de eventual liberação. b) se não se demonstrarem irrisórios, anote-se a penhora e transfira-os para conta judicial vinculada aos autos, independente de termo, servindo para tal fim o comprovante da transferência. 3.1.2.1.
Em seguida, observe-se o item ‘4’, da presente decisão, pautando-se a competente audiência e cientificando o executado acerca da formalização da penhora. 3.2. Busca de veículos, via sistema RENAJUD. 3.2.1. Encontrados veículos, anote-se a restrição de circulação e a penhora. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de qual requer a diligência. 3.2.1.1.
Para fins do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.2. Logo em seguida, observe-se o item ‘4’, da presente decisão, pautando-se a competente audiência e cientificando o executado acerca da formalização da penhora. Sem prejuízo, cumpra-se os itens seguintes. 3.2.3. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente ou tenha anotações anteriores de penhora, intime-se a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, para dizer desde logo sobre o interesse na manutenção da penhora. 3.2.4.
Encontrados veículos desembaraçados, sendo mais de um veículo, intime-se a parte exequente, com prazo de 5 (cinco) dias, para que indique sobre qual(is) bem(s) a penhora deve ser mantida, observado o valor do crédito exequendo. 3.2.5. Indicado pelo exequente o veículo e sua localização, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 3.2.5.1. O Sr. Oficial de Justiça deve comunicar o exequente a data e hora que pretende cumprir o mandado, para que o demandante possa providenciar os meios necessários para sua efetivação, vez que, considerando a impossibilidade de depósito do bem com depositário público, o veículo deverá ser depositado em mãos do exequente (art. 840, § 1º, CPC), ou pessoa por ele indicada, incumbindo ao exequente providenciar os meios para remoção do bem. 3.2.5.2.
Caso solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça, requisite-se, junto ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca, reforço policial para cumprimento do mandado, independente de nova conclusão. 3.2.5.3. Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra o bem penhorado (art. 872, inc. I, CPC). Não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao bem deverá observar o disposto no art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil: “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. 3.2.5.4. Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.2.6.
Demais deliberações serão dadas após a realização da audiência de conciliação pós penhora, eis que antes disso não se pode cogitar a expropriação do bem. 3.3. Consulta, via sistema INFOJUD. 3.3.1. Entende-se que o sigilo fiscal não é uma garantia constitucional absoluta. Tendo sido esgotados outros meios de pesquisa de bens passíveis de constrição, mostra-se legítimo o acionamento do sistema posto à disposição do Poder Judiciário pela Receita Federal. 3.3.2.
Destarte, com o retorno negativo da busca SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta, via sistema INFOJUD, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada, referentes aos últimos três anos. 3.3.3. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.4.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que entender ser de direito. 3.3.5. Após, retornem os autos conclusos. 3.4. Expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 3.4.1. Não sendo encontrado nenhum bem, pelo mesmo mandado, intime-se a parte devedora para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.4.2.
Encontrados bens, proceda-se a penhora e avaliação, ficando a parte executada como depositária fiel. Lavre-se o competente termo de penhora e, em seguida, prossiga-se na forma do item '4' da presente decisão.
4. Penhorados bens em nome da parte executada, paute-se audiência de conciliação pós penhora, conforme estabelece o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. E intime-se as partes, dando ciência ao executado, pelo mesmo mandado, acerca da formalização da penhora, como manda o art. 841, do Código de Processo Civil. 4.1. Consigne-se ainda no mandado que, na audiência supramencionada, o executado poderá oferecer Embargos, nas hipóteses de cabimento previstas pelo art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. 4.2.
Destaco que nenhum bem eventualmente penhorado será liberado em favor do exequente antes da realização da referida audiência.
5. Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /1995.
6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito