PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0001250-35.2016.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 28/10/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIVALDO MARIANO Réu(s): UELITON CHIMANSKI
1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de UELITON CHIMANSKI, vulgo “Eltinho”, brasileiro, nascido em 16/07/1991 (com 25 anos de idade à época dos fatos), filho de Ivanir Chimanski, portador da carteira de identidade n. 12.674.344-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 084.***.***-35, natural de Maringá/PR, residente e domiciliado à Rua Monte Alto, n. 1943 – Jardim das Torres, na cidade e comarca de Sarandi/PR atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (1º fato) e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n. 8.072/90 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia (seq. 8.1): “1º FATO Em data, horário e local não bem precisados nos autos, mas certamente que anteriormente ao dia 28 de outubro de 2016, nos limites territoriais desta Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado UELITON CHIMANSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda de fabricação artesanal, calibre nominal indeterminado, sem identificação aparente de marca ou fabricante e sem numeração de série (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de eficiência e prestabilidade de fls. 17/19). 2º FATO No dia 28 de outubro de 2016, por volta da 00h20min., em frente ao estabelecimento comercial denominado Bar do Militão, localizada na Rua Campos Sales, n.º 500, esquina com a Rua Piauí, Vila do Roque, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado UELITON CHIMANSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, utilizando-se de 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda de fabricação artesanal, calibre nominal indeterminado, sem identificação aparente de marca ou fabricante e sem numeração de série (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de eficiência e prestabilidade de fls. 17/19), efetuou disparos de arma de fogo conta a vítima Nivaldo Mariano, causando-lhe as lesões que se acham descritas no laudo de exame de lesões corporais indireto n.º 23.237/2019, a saber: aproximadamente 03 (três) ferimentos por disparo de arma de fogo em região dorsal.
Após iniciada a execução do crime, isto é: efetuado disparos de arma de fogo; o acusado não alcançou o resultado pretendido em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, vale dizer: não conseguiu atingir a vítima em região fatal e esta foi socorrida a serviço médico. Ainda, o crime foi cometido por motivo fútil, pois o acusado atirou na vítima motivado por vingança, já que a vítima o havia furtado por diversas vezes.
Por fim, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o acusado atirou de surpresa e pelas costas da vítima.“ A denúncia foi recebida em 08/08/2019 (seq. 15.1). O acusado foi citado pessoalmente (seq. 85.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (seq. 91.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 93.1).
Em audiência de instrução, realizou-se a oitiva da vítima Nivaldo Mariano (seq. 136.2), assim como, ao final, interrogou-se o acusado Ueliton Chimanski (seq. 136.3). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a pronuncia do réu pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (fato
1) e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n. 8.072/90 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (seq. 140.1). A Defesa, por outro lado, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, sobre o crime de posse irregular de arma e ainda, que a pena seja fixada em seu mínimo legal (seq. 144.1).
Por fim, com relação ao crime de tentativa de homicídio, alegou que imputação não deve progredir, não cabendo a pronúncia ao réu pelos fatos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que o crime seja reconhecido como diverso do tipo penal imputado na denúncia, bem como que a pena seja fixada no mínimo legal. À seq. 147.1, houve prolação de decisão de desclassificação, oportunidade em que determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para que, querendo, aditasse à denúncia.
O Ministério Público manifestou-se aos autos à seq. 192.1, ponderando que a nova capitulação jurídica atribuída aos fatos está prevista no artigo 129, “caput”, do Código Penal (lesão corporal simples), requerendo, desta forma, o reconhecimento da prescrição quanto ao citado fato e consequente extinção da punibilidade do acusado. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, narrado no 1º fato da denúncia, requereu o prosseguimento do feito e consequência condenação do acusado, nos termos requeridos à seq. 141.1.
A Defesa, por sua vez, mesmo intimada, quedou-se inerte (seq. 198.1). Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não houve aditamento à denúncia pelo Ministério Público, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao 2º fato (lesão corporal) e que as partes já se manifestaram quanto ao 1º fato (porte de arma de fogo), quando da apresentação das alegações finais à seq. 140.1 e 144.1, passo à análise da presente demanda. 2.1. Da prescrição do crime narrado no 2º fato Conforme ponderado pelo Ministério Público, dada a sentença desclassificatória prolatada à seq. 147.1, verifica-se que a conduta praticada pelo denunciado melhor se amolda ao crime previsto no artigo 129, “caput”, do Código Penal.
O crime previsto de lesão corporal, em sua modalidade simples, possui pena máxima cominada de 1 (um) ano. Assim, a prescrição implementa-se em 4 (quatro) anos, conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Como se depreende dos autos, o crime foi praticado há 7 (sete) anos (28/10/2016) e a única causa interruptiva da prescrição, até o presente momento, foi o recebimento da denúncia (08/08/2019, seq. 15.1).
Assim, nota-se que da data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem que houvesse a incidência de qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da contagem da prescrição. Constata-se que, como se sabe, a sentença desclassificatória não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, eis que não está prevista no art. 117, do CPP, cujo elenco é taxativo.
Portanto, reconheço, a pedido do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena abstratamente cominada ao crime narrado no 2º fato da denúncia. 2.2. Do crime narrado no 1º fato – art. 14 da Lei n. 10.826/03 Superada a questão acima e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Dispõe a denúncia que, em data, horário e local não bem precisados nos autos, mas certamente que anteriormente ao dia 28/10/2016, nos limites territoriais desta Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado Ueliton Chimanski adquiriu e manteve sob sua guarda, em autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda de fabricação artesanal, calibre nominal indeterminado, sem identificação aparente de marca ou fabricante e sem numeração de série.
Pois bem. Como se sabe, a materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido. Cabe às provas periciais e às colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No presente caso, conforme se verifica dos autos, a arma foi entregue à Autoridade Policial pelo próprio acusado, no momento em que se apresentou para tomada de seu interrogatório.
O armamento foi submetido à perícia, confeccionando-se o laudo colacionado à seq. 8.7. Do documento em questão, é possível verificar que a Sra. Perita assim considerou: Portanto, conforme o laudo em questão, tem-se que a arma apreendida é ineficiente para a realização de disparos. Dessa forma, considerando que a prestabilidade da arma de fogo é elemento imprescindível para a caracterização da materialidade do delito.
Não havendo prestabilidade do artefato, atestada por perícia, não há materialidade e, por consequência lógica, não há crime (atipicidade). Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes leciona que: “Somente existirá um ilícito penal se a arma de fogo em questão for idônea para ferir ou matar alguém. A idoneidade do objeto é também requisito fundamental e pressuposto da lesividade ínsita ao delito. Sem a demonstração concreta deque a arma possui um poder vulnerante, e de que ela é capaz de cumprir a função para a qual foi fabricada, não podemos admitir a existência do crime.
Por tal motivo, a realização da respectiva perícia na arma de fogo é um dado probatória indeclinável. A produção de prova da materialidade é imprescritível para caracterizar o delito, salvo no caso em que ocorram disparos, hipóteses em que acabará por configurar um crime distinto. (...) Dessa forma, estando comprovada a imprestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, não há se falar em condenação, eis que ausente a materialidade do delito, requisito necessário para a configuração do crime.” (Lei de Armas de Fogo, São Paulo: RT, p. 143.) Com efeito, não obstante se tratar de delito de perigo abstrato, a comprovação da imprestabilidade e, por conseguinte, da absoluta ausência de qualquer potencialidade lesiva da arma de fogo torna atípica a conduta.
Desta feita, uma vez demonstrada a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), há que ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, parágrafo único, inciso iv, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
RECURSO DO RÉU. pedido de absolvição, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. possibilidade. imprestabilidade da ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES atestada pela prova pericial. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO PARA EFETUAR DISPAROS. ausência de potencialidade lesiva. INCAPACIDADE DE CUASA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. atipicidade da conduta. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000124-59.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: 00001245920198160013 Curitiba 0000124-59.2019.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022 - destaquei) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03)
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRIDOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. LAUDO DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES QUE APONTOU A IMPRESTABILIDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS EM POSSE DOS APELADOS. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001489-30.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2020 - destaquei) Assim, uma vez existente laudo pericial comprovando a total ineficácia da arma de fogo apreendida, a absolvição pela atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de potencialidade lesiva do instrumento é medida que se impõe nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) PRONUNCIAR a prescrição e, por consequência, DECRETAR a extinção da punibilidade de UELITON CHIMANSKI, já qualificado, em relação ao crime previsto no artigo 129, “caput”, do Código Penal (2º fato), com fundamento no artigo 107, inciso V, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal; e b) ABSOLVER o réu UELITON CHIMANSKI, já qualificado, das sanções previstas no artigo 14, “caput”, da Lei n. 10.826/03, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cumpra-se a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ainda, considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa da parte ré, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado DR. JORGE OLIVEIRA DA SILVA FILHO – OAB/PR n. 78.611, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), o que faço com fundamento no item 1.4 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA, considerando os atos praticados pelo advogado no presente processos que, inicialmente, seguiu o rito do Tribunal do Júri e o tempo de tramitação do feito.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários advocatícios, ressalvado eventual segredo de justiça.
4. Com relação à arma apreendida nos autos, em que pese sua imprestabilidade, proceda à Secretaria nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03, cumprindo-se o Provimento Conjunto n. 05/2019. Em caso de não recebimento pelo Comando do Exército, desde logo, determino sua destruição. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado