PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO,
50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2022.8.16.0080 Processo: 0001250-35.2022.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.493,76 Autor(s): CAMILA BUSIGNANI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Em que pese a manifestação da parte autora (ev.13), entende-se que é seu o ônus de trazer aos autos os elementos necessários para concessão da liminar, não podendo entrega-lo ao judiciário. Ademais, a respeito da situação, o o STJ definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e
3) existência de registro na Anvisa do medicamento. Ao analisar os autos, verificou-se que um dos medicamentos solicitado pela autora (CLORIDRATO DE BUPROPIONA) consta na lista do RENAME 2022, todavia, o nome prescrito pelo médico foi o comercial e não o princípio ativo (1.7). Infere-se, ainda, que o medicamento de nome LOREDON 50 MG custa em média R$ 50,00 uma caixa com 60 comprimidos, conforme informações de seq.1.10 e, segundo prescrição médica, a requerente deve ingerir ½ comprido ao dia, o que indica que uma caixa do remédio teria duração de 04 meses, portanto, o orçamento médio seria R$12,50 por mês.
Dentro deste contexto, não verifico a presença dos elementos autorizadores do pedido liminar, porquanto não restou demonstrado a incapacidade financeira da autora em arcar com o custo da medicação LOREDON 50MG. No que atine a medicação CLORIDRATO DE BUPROPIONA 150 MG é dever do Estado do Paraná em fornecê-lo. Todavia, o documento de seq.1.9 é datado de dezembro de 2021 e a receita médica sequer consta data, de modo que, preliminarmente à efetiva ordem de obrigação de fazer pelo estado do Paraná, deve a parte autora juntar aos autos receita médica atual, dando conta de que ainda necessita da medicação inicialmente solicitada.
Prazo, 05 dias. Sem prejuízo, cite-se o Estado do Paraná para no prazo e forma legais contestar o pedido inicial. Com a contestação, à parte autora para pronunciar-se, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 31 de outubro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito