PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2023.8.16.0004 Processo: 0001250-35.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ALCIDIO PINHEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Diante do certificado em mov. 3.1, translade-se cópia da certidão de óbito (mov. 245.26, p. 23, dos autos principais) do credor para estes autos.
2. O artigo 313, §1º e 2º, reza que: Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, diante da notícia de falecimento do credor, comprovada pela certidão de óbito, o processo deve ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil.
3. Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor. Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min.
Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...).
Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido.
Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio. Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181).
No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...). Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431).
E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário. A sucessão direta por ausência de bens a inventariar apenas poderia ser cogitada caso o falecido fosse o réu, mas não quando ele está a cobrar valor.
Destarte, para o levantamento de qualquer valor, é imprescindível a realização do inventário do credor originária.
4. Tendo em vista o exposto: a) Retifique-se o cadastro processual a fim de que nele passe a constar no polo ativo o Espólio de Alcidio Pinheiro; b) Intimem-se o Espólio, por meio dos herdeiros mencionados na certidão de óbito do de cujus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe acerca da existência de inventário ou sobrepartilha do crédito objeto deste processo; não havendo inventário ou sobrepartilha, informe a quem incumbirá a administração provisória dos bens do Espólio (e, portanto, representará o Espólio até o início do inventário, com a nomeação do inventariante); junte aos autos procuração firmada pelo administrador provisório indicado, na qualidade de representante do Espólio, para advogado que irá representar o Espólio nestes autos; manifeste-se sobre o item “3” da decisão de mov. 1.3 destes autos.
5. Para cumprimento do determinado no item “4”, “b”, proceda-se a buscas por endereços dos herdeiros por meio dos sistemas informatizados a disposição deste juízo.
6. Após, voltem conclusos para deliberações.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto