COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR), EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2023.8.16.0101 Processo: 0001250-35.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.396,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA representado(a) por Carlos Felipe da Silva Sumbach FABIO MIGUEL PELISSARI MARLENE TEREZINHA PELISSARIPATRICIA CAMINI
DECISÃO
Vistos.
1. Pretende a parte exequente a penhora no rosto dos autos de nº 0001027- 82.2023.8.16.0101. O pedido deve ser deferido. Com efeito, "por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 1160).
Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (art. 829, §1º e art. 523, §3º, ambos do CPC).
2.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0001027- 82.2023.8.16.0101 (seq. 269), o que faço com fulcro nos arts. 831 e 860, ambos do CPC.
3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público e promova-se a anotação/comunicação no(s) processo(s) respectivo(s). A comunicação ao depositário público dar-se-á apenas para fins de registro, vez que vedada a remoção de novos bens ao depositário público (SEI 0050920-09.2017.8.16.6000).
4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, com o prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, PATRICIA CAMINI, FÁBIO MIGUEL PELISSÁRI, MARLENE TEREZINHA PELISSARI, CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA
Advogados
EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2023.8.16.0101 Processo: 0001250-35.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.396,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA representado(a) por Carlos Felipe da Silva Sumbach FABIO MIGUEL PELISSARI MARLENE TEREZINHA PELISSARIPATRICIA CAMINI
DESPACHO
1. Compulsando-se os autos, denota-se que os coproprietários do bem imóvel penhorado não foram intimados. Dito isso, cumpra-se o item 4, da r. decisão do mov. 176.1.
2. Após, voltem conclusos para melhor análise do mov. 209.1 e 212.1. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, PATRICIA CAMINI, FÁBIO MIGUEL PELISSÁRI, MARLENE TEREZINHA PELISSARI, CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA
Advogados
EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Processo: 0001250-35.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.396,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA representado(a) por Carlos Felipe da Silva Sumbach FABIO MIGUEL PELISSARI MARLENE TEREZINHA PELISSARIPATRICIA CAMINI
Vistos.
1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. P. 1160). Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC).
2. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre A FRAÇÃO DO imóvel (eis) indicado(s) no seq. 52, o que faço com fulcro no artigo 831 e 835, V, do CPC.
3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público e oficie-se ao SRI. A comunicação ao depositário público dar-se-á apenas para fins de registro, vez que vedada a remoção de novos bens ao depositário público (SEI 0050920-09.2017.8.16.6000).
4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s).
5. Manifeste-se o exequente sobre o teor do seq. 174 - em 15 dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, PATRICIA CAMINI, FÁBIO MIGUEL PELISSÁRI, MARLENE TEREZINHA PELISSARI, CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA
Advogados
EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2023.8.16.0101 Processo: 0001250-35.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.396,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA representado(a) por Carlos Felipe da Silva Sumbach Fábio Miguel PelissáriMARLENE TEREZINHA PELISSARIPATRICIA CAMINI
Vistos. É assente no STJ que as quantias poupadas, até 40 salários mínimos, são impenhoráveis, mesmo quando depositadas em conta corrente. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Intimação
D
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, PATRICIA CAMINI, FÁBIO MIGUEL PELISSÁRI, MARLENE TEREZINHA PELISSARI, CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA
Advogados
ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2023.8.16.0101 Processo: 0001250-35.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.396,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDAFábio Miguel PelissáriMARLENE TEREZINHA PELISSARIPATRICIA CAMINI
Vistos.
1. Cite-se, para, em 03 (três) dias, pagar o valor executado (art. 829 do CPC), advertindo-se a parte executada de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independe da prévia segurança do juízo (arts. 914, caput, e 915, caput, ambos do CPC).
2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC), devendo a parte executada ser cientificada de que no caso de pagamento integral no prazo assinalado, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, estes acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC).
4. Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente.
5. Não havendo pagamento no prazo consignado, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida, juros, custas processuais e honorários advocatícios ( do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel. Quando do cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto na e e 834, ambos do CPC.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Advogados
ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PATRICIA CAMINI
Advogados
EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARLENE TEREZINHA PELISSARI
Advogados
EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020),” “AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)” Assim sendo, determino o imediato desbloqueio do seq. 86.1. No mais, cumpram-se as disposições do seq. 14.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, PATRICIA CAMINI, FÁBIO MIGUEL PELISSÁRI, MARLENE TEREZINHA PELISSARI, CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA
Advogados
EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/PR), EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR (OAB 51168/PR), PÂMELLA KELLY LOURENÇO (OAB 86579/PR), EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES (OAB 104447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2023.8.16.0101 Processo: 0001250-35.2023.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.396,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CFSS COMERCIO DE BICICLETA LTDA representado(a) por Carlos Felipe da Silva Sumbach Fábio Miguel PelissáriMARLENE TEREZINHA PELISSARIPATRICIA CAMINI
Vistos. Antes de analisar o pedido desbloqueio (seq. 60.1), determino que a Secretaria acoste aos autos o extrato Sisbajud. Após, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
art. 831
Lei n. 8.009/90
art. 833
6. Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado, autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC).
7. Não sendo encontrado o executado, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução (art. 830 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça, em caso de arresto positivo, nos 10 (dez) dias seguintes à prática do ato, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não o encontre (art. 830, § 1º do CPC).
8. Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia deste despacho, desde que devidamente vistada por um dos servidores da Secretaria (Srs. JAQUELINE RIBEIRO VICENTE, TOANY MARVIN SANTOS, CLEBER FABRÍCIO RIL RAIMUNDO, IVANILDES LÚCIO ROSA ou DOUGLAS RICARDO GANDARA RODRIGUES), e acompanhada da inicial, servirá de mandado e/ou carta de citação, penhora, intimação e avaliação, por essa razão, segue a advertência: “Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).”. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos alegados pela parte. Advertência: Advirto a parte requerida que, uma vez citada, tem a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de serem presumidas válidas as intimações e comunicações enviadas no antigo endereço (art. 274, § único do CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 DIAS, contados da juntada do mandado de citação no processo executivo.
9. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos art. 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta “TEIMOSINHA”, se assim solicitado pelo exequente. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 9.1. Havendo o bloqueio de valores, determino, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 9.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 9.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
10. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos art. 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item
9. 11. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item
9. 12. Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian.
13. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a Secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)
14. Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.”
15. Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
16. Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado.
17. O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;).
Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.
Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento.
Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO -
I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento -
II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do
C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)
18. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797 do CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784)
19. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado.
20. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito