PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Processo: 0001250-35.2025.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.837,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): Ivorley Rodrigues de Lima JOSISLAINE CRISTINA DE SOUZA TOMAS DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul SICREDI Centro Sul PR/SC/RJ em face de Ivorley Rodrigues de Lima, Tomas dos Santos e Josislaine Cristina de Souza. Pugna o exequente, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Reserva e junto ao DETRAN/PR a existência da presente demanda (mov. 1.1).
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque, conforme dispõe o art. 799 do CPC, é de responsabilidade do exequente promover a averbação, nos registros públicos competentes, do ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados, com a finalidade de dar publicidade e garantir a oponibilidade a terceiros.
Trata-se, portanto, de diligência que deve ser efetivada diretamente pela parte interessada, não sendo necessária a intervenção do Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 2.1. Por outro lado, a fim de viabilizar a referida averbação, autorizo a expedição da certidão mencionada no art. 828 do CPC.
3. Cite-se a parte executada para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 dias, contado da citação, sob pena de penhora.
4. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços por meio dos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, SANEPAR e COPEL.
5. Havendo requerimento, defiro a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua efetivação. Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil.
6. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos. Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
7. No prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado/carta de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão.
8. Na inércia do Executado quanto ao pagamento voluntário, à Secretaria para que promova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854 do CPC). 8.1. Em caso de bloqueio excessivo ou irrisório, promova-se a imediata liberação. 8.2. Frutífero o bloqueio, intime-se o Executado para que, em até 5 dias úteis, se manifeste (art. 854, § 3º, do CPC). Após colhida também a oitiva da parte Exequente em até 5 dias, tornem os autos conclusos. 8.3.
Caso o Executado não se manifeste sobre o bloqueio, transfira-se a quantia para conta vinculada a este juízo, ficando convertida a constrição em penhora.
9. Em caso de tentativa frustrada ou constrição irrisória de ativo financeiros, caso requerido: 9.1. Promova a Secretaria busca e bloqueio de bens via RENAJUD; 9.2. Após, diligencie junto ao INFOJUD em busca das três últimas declarações de imposto de renda da parte Executada, bem como das três últimas Declarações de Operações Imobiliárias; 9.3. Após, promova a Secretaria a indisponibilidade de bens em nome da parte Executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); 9.4.
A qualquer momento, inscreva-se o nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC). Esclareço desde lodo que será ônus da parte Exequente requerer a respectiva baixa da anotação tão logo seja realizado o pagamento da dívida, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição.
10. Caso a parte Exequente decida requerer medidas executivas atípicas, deverá se pautar nas balizas jurisprudenciais existentes, devendo a parte Executada ser intimada para, em até 15 dias úteis, se manifestar a respeito de eventual pedido nesse sentido, vindo os autos conclusos em seguida.
11. No mais, sempre que oportuno, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora e/ou solicitando o que entender pertinente, observado o prazo de 15 dias úteis.
12. Frustradas todas as diligências e inexistindo indicação de bens à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observadas as cautelas legais, estando o Exequente ciente do disposto no art. 921 do CPC. Reserva, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto