PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2026.8.16.0067 Processo: 0001250-35.2026.8.16.0067 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.176,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) RUA BENJAMIN CONSTANT, S/N CENTRO - - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Executado(s): JTRS TRANSPORTES LTDA (TAIS ELIAS GOMES DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS) (CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-90) Rua Vereador Clementino Porfirio, 307 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: [email protected]
Vistos.
1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento do débito, e também os honorários advocatícios de dez por cento (art. 827, CPC), no prazo de 3 (três) dias. Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, acaso requerida, a citação de forma eletrônica, via whatsapp, conforme autoriza o caput do art. 246 do CPC, com observância dos artigos 216 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
No mesmo mandado, deverá o executado ser cientificado de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, a contar da citação, ciente de que a defesa em questão não tem efeito suspensivo e não impede os atos de penhora e avaliação dos bens, salvo se preenchidos os requisitos dos parágrafos do artigo 919 do CPC. Ainda, deve ser cientificado de que, caso reconheça devido o valor executado, inclusive custas e honorários, poderá depositar 30% do valor da devido e requerer o pagamento do restante, em 6 (seis) parcelas (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Neste caso, apresentada a proposta de parcelamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação em 05 dias. 1.1. Não havendo pagamento, defiro, desde logo, a penhora em dinheiro, com acréscimo da multa e honorários, mediante ordem de bloqueio judicial de valor suficiente à satisfação da obrigação e por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive pela ferramenta Teimosinha, se expressamente requerido, mesmo que em petição posterior à inicial e independente de nova conclusão.
Frutífera a penhora online, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º, do CPC. Nada sendo arguido pelo executado, expeça-se alvará em favor do credor e venham para sentença de extinção. 1.2.
Infrutífera a penhora, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens, observando, se houver, o bem indicado pelo credor, proceder a avaliação dos bens, devendo a avaliação a ser realizada pelo sr. Meirinho conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor (art. 829, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, deverá o fato ser certificado pelo Sr.
Oficial, nomeando-se, desde logo a avaliadora judicial da Comarca, encaminhando-se a ela os autos para os devidos fins. Feita a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação. Na confecção do mandado deverá a Escrivania observar se houve indicação de bens a penhora pelo credor, conforme faculta o art. 829, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
2. Se expressamente requerido, fica desde logo deferida a expedição de certidão para fins do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, caso a citação seja frutífera e não haja pagamento no prazo deferido, na forma do artigo 782, §3º, do CPC.
3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito