Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cantagalo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- INSTITUTO AGUA E TERRA, MST - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA
- Advogado
- PAULO ROBERTO ADÃO FILHO (OAB 61973/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-28.2009.8.16.0060 Processo: 0001271-28.2009.8.16.0060 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.264.179,77 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): MST - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução Fiscal, na qual o exequente manifestou-se pela desistência, com base no inciso X do art. 1º da Lei Estadual 16.035/2008, requerendo o arquivamento definitivo dos autos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Observa-se que a CDA objeto da presente execução enquadra-se no disposto no inciso X do art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008, que prevê hipótese de desistência da execução fiscal. Prescreve o referido dispositivo: Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: (...)
X - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou sendo estes bens inservíveis, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)
3. Assim, ante a correspondência do caso em tela com o assentado no supracitado dispositivo, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII e 775, ambos do CPC. 3.1. Quanto ao ônus pelo pagamento das custas processuais, o dessa mesma lei dispõe que nessa hipótese “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”.
