Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), RIMMAVA SUPERMERCADO
- Advogados
- TADEU KARASEK JUNIOR (OAB 35576/PR), ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT (OAB 21147/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-28.2007.8.16.0112 Processo: 0001291-28.2007.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$644.544,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RIMMAVA SUPERMERCADO
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Após o decurso do prazo do item 2, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80.
4. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
