PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001297-83.2010.8.16.0159 Processo: 0001297-83.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.960,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução (mov. 78.1). A parte exequente/excepta se manifestou concordando com o pleito de reconhecimento da prescrição, manifestando-se pelo arquivamento do feito (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que retirei a sinalização de urgência da presente conclusão, analisando-a apenas nesta data, por não vislumbrar necessidade de apreciação imediata, a superar a ordem cronológica. Igualmente, consigno que, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, em 13.09.2023, determinou-se que devem permanecer na Justiça Estadual, em exercídio de jurisdição federal delegada, as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014.
Portanto, não obstante o declínio anterior, RATIFICO a competência do Juízo para o processamento da ação. - Do cabimento da exceção Com efeito, admite-se a exceção de pré-executividade para exercício do direito de defesa em sede de ação de execução, independentemente da oposição de embargos do devedor, desde que, segundo lição doutrinária e jurisprudencial, seu uso restrinja-se às matérias de ordem pública e às questões demonstráveis de plano e mediante prova pré-constituída.
Nesse particular, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A esse respeito, destaca-se que a exceção de pré-executividade é um instituto de construção pretoriana não previsto expressamente em lei, com cabimento apenas nas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante inexistência ou nulidade de um título executivo, bem como naquelas referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
HÁ a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No presente caso, a insurgência da parte executada diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo cabível, portanto, o presente incidente. - Da prescrição intercorrente Com efeito, a prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito.
É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, de modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
A par disso, o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
V – ocorrer a prescrição intercorrente. Consoante artigo 174 do Código Tributário Nacional, a circunstância prejudicial se implementa após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, e interrompe-se com o despacho que determina a citação, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Por outro turno, quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, sob o rito dos repetitivos, fixou as teses referentes aos marcos temporais para sua verificação na execução fiscal, in verbis:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa./Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80.
Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Por conseguinte, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Igualmente, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em apreço, a presente execução permaneceu suspensa de 01.04.2011 (mov. 1.1, fl.
33 - ciência quanto a não localização de bens) a 02.04.2012, prazo de natureza processual, conforme Tema 390/STF. Não obstante a decisão suspendendo o feito tenha sido proferida apenas em 2018 (mov. 25.1), o pronunciamento possui natureza meramente declaratória, consoante a tese "2" do julgado supracitado. Posteriormente, em 03.04.2012, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, de natureza material, que atingiu seu termo final em 02.04.2017.
Registre-se que a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição e a ausência de causa interruptiva. Dessa forma, transcorrido o lapso quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem que a parte exequente tenha efetuado diligências úteis à satisfação do crédito tributário, tampouco vislumbrada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, consectariamente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há atribuição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes, inclusive, as custas processuais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015.
Nesse sentido: (...)
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.
5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Levante-se eventual restrição de bens realizada.
Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
Órgão
Competência Delegada de São Miguel do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001297-83.2010.8.16.0159 Processo: 0001297-83.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.960,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME Considerando que já houve suspensão da execução (mov. 25.1) e que nenhuma constrição efetiva foi realizada posteriormente, INDEFIRO o novo pedido por falta de amparo legal (art. 921, §4°, CPC).
Remeta-se desde já ao arquivo provisório. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
Órgão
Competência Delegada de São Miguel do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001297-83.2010.8.16.0159 Processo: 0001297-83.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.960,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME Em que pese o declínio de competência, a remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, com determinação de prosseguimento dos feitos, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC):
4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Portanto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório, a teor do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de São Miguel do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001297-83.2010.8.16.0159 Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais.
Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais.
2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP.
Portanto, e tendo em vista a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, suspendo o feito por 30 dias, ou até resposta ao ofício, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 15 de maio de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de São Miguel do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), MARILEI DE FATIMA BOHNERT - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001297-83.2010.8.16.0159 A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais.
Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais.
2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. São Miguel do Iguaçu, 25 de março de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado