PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2023.8.16.0104 Processo: 0001329-05.2023.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade Valor da Causa: R$6.183,56 Autor(s): MARLI RATAJEWSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados estes autos nº 0001329-05.2023.8.16.0104.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária previdenciária para concessão de salário-maternidade, proposta por MARLI RATAJEWSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou que: a) requereu a concessão do benefício de salário maternidade rural (NB 2016.831.520-8) em 19/01/2023, perante o INSS, em razão do nascimento de seu(ua ) filho(a), ocorrido em 23/04/2022, que, contudo, foi indeferido, sob o argumento de que a autora não possuía qualidade de segurada; b) exerce trabalho rural em regime de economia familiar; c)carreou aos autos a certidão de nascimento de seu(ua) filho(a);d) atende os requisitos legais previstos para concessão do benefício.
Pugnou pela concessão do salário maternidade rural, bem como pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2-1.7). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (mov. 12.1). Citado, o INSS apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizado da ação.
No mérito, arguiu a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, bem como do período de carência, uma vez que os documentos carreados aos autos não comprovam o exercício de atividade rural. Requereu, assim, o julgamento de improcedência do pedido (mov. 19.1). A contestação foi impugnada (mov. 23.1). Em sede de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 27.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 28.1).
Em decisão saneadora, a realização da audiência de instrução foi determinada (mov. 32.1). A parte autora e as testemunhas foram ouvidas (mov. 36). O INSS ratificou os termos da contestação (mov. 39.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 e seguintes da Lei n° 8.213/1991 e tem como beneficiária, em regra, a segurada genitora. Trata-se de benefício que concretiza o direito social de proteção à maternidade (art. 6º da Constituição da República), mas que também tem, em última análise, o escopo de garantir proteção aos direitos da criança recém-nascida (art. 227 da Constituição da República).
O salário-maternidade também abrange a categoria das seguradas especiais, em consonância ao art. 39 da Lei n° 8.213/91, desde que observado o período de carência, com a ressalva do parto antecipado, nos termos do art. 25, inc. III, da Lei n° 8.213/91. Em síntese, são 02 (dois) os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho(a) ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no art. 11, inc.
VII, da Lei n° 8.213/91, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta. Traçadas essas premissas, passa-se à análise do mérito. A maternidade resta comprovada nos autos por meio da juntada da certidão do nascimento do(a) filho(a) da parte autora, ocorrido em 23/04/2022 (mov. 1.5, fl. 01).
Por outro lado, a autora não juntou documentação necessária para atestar o início de prova material. No caso, o período a se comprovar o exercício de atividade rural por 10 (dez) meses é aquele compreendido entre 23/06/2021 a 23/04/2022 (data de nascimento da criança), mesmo que de forma descontínua. Isso porque a DER (19/01/2023 - mov. 1.4) é posterior ao nascimento da criança (23/04/2021 - mov. 1.5, fl. 01).
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
3. Nos casos em que o autor não conseguiu comprovar todo o período da carência (insuficiência probatória), o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido”. (TRF4, AC 5002196-20.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018). Grifado. Verifica-se que, no procedimento administrativo, a parte autora junto notas fiscais em nome dos supostos cunhados JANEI EDOSN DE PIERI e VANILDE MENDES, nas seguintes datas: (i); 21/02/2022; (ii) 28/06/2021; (iii) 13/08/2021 (movs. 1.5 e 1.6).
Apesar de as notas fiscais serem datadas dentro do período de carência, a autora não juntou documentação que comprove o parentesco com JANEI EDOSN DE PIERI e VANILDE MENDES. Ademais, apesar da alegação dos detentores das notas fiscais serem cunhados, a autora não apresentou nenhuma comprovação de união estável. Assim, não subsiste a alegação da defesa que as notas fiscais comprovam o exercício rural da autora.
Portanto, considerando que nenhum dos documentos atestam o início de prova documental acerca do labor rural da parte autora no período alegado, desnecessária se faz tecer deliberação acerca da prova testemunhal produzida nos autos, haja vista que somente a prova testemunhal não é capaz de atestar labor rural.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, com base no art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, 06 de maio de 2024. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito