PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001337-83.2012.8.16.0001
I. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Reginaldo Joaquim de Souza em face de Eduardo Nascimento Silvestre com valor atribuído à causa de R$ 373.113,55 (em dezembro de 2.011) No mov. 43.1 restou deferida a penhora dos direitos do executado correlato ao imóvel sob matrícula nº 35.357 da 2ª Circunscrição de Curitiba. No mov. 97.1 os litigantes firmaram acordo que gerou a suspensão do feito nos termos da deliberação de ref. 99.1.
Consta do referido acordo que a parte executada deu em pagamento os créditos correlatos ao financiamento do imóvel penhorado, requerendo a expedição de carta de adjudicação em favor do credor. No mov. 105.1 a terceira KELI REGINA SILVA DUDA informou que o credor Reginaldo Joaquim de Souza promoveu a cessão dos créditos objeto do acordo, passando a figurar como cessionária, requerendo a expedição de carta de adjudicação.
Deferiu-se a retificação do polo ativo, determinando-se a juntada de matrícula atualizada com a baixa da alienação fiduciária que constava do imóvel (ref. 108.1). A cessionária KELI REGINA SILVA DUDA apresentou a respectiva matrícula com a baixa da alienação outrora registrada em favor da Caixa Econômica Federal (ref. 112.2), vindo os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de adjudicação. Pois bem, do que se extrai do acordo juntado nos autos, os créditos oriundos do contrato de financiamento do imóvel penhorado nestes autos foram dados em pagamento em favor do então exequente Reginaldo Joaquim de Souza.
Reginaldo Joaquim de Souza cedeu em favor de KELI REGINA SILVA DUDA o respectivo crédito, a cessionária, a seu turno, promoveu a quitação da alienação fiduciária perante a instituição financeira (ref. 105.5), promovendo a baixa no registro imobiliário. Contudo, há na respectiva matrícula imobiliária averbações de indisponibilidade de bens oriundas de outras demandas ajuizadas em desfavor do ora executado.
Vede que, embora sejam posteriores ao registro de penhora destes autos (R-5), é de se destacar que há averbação de indisponibilidade oriunda de execução fiscal, objeto do AV-8 da respectiva matrícula, cujo crédito é sabidamente preferencial. De conseguinte, sopesando que a cessionária já realizou a quitação do financiamento que recaía sobre o imóvel, encontrando empecilhos quanto aos atos de transferência registral em razão das referidas indisponibilidades, mister que promova o pedido de baixa das averbações perante os respectivos juízos.
Indefiro, pois, o pedido retro formulado. Noticiado o cumprimento integral do acordo, tornem para homologação e extinção, considerando que a decisão de ref. 99.1 apenas suspendeu o feito.
II.
Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Marcelo Ferreira Juiz de Direito