Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, GAP CONFECÇÕES LTDA, GLADSON APARECIDO PINATT
- Advogados
- MARCIO FRANCISCHINI (OAB 36885/PR), RENAN VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 103212/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001347-83.2018.8.16.0077 Processo: 0001347-83.2018.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$569,64 Exequente(s): Município de Tapejara/PR Executado(s): GAP CONFECÇÕES LTDA GLADSON APARECIDO PINATT
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 258.1), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que não fora arbitrado honorários dativos. Oportunizado o contraditório à parte embargada, a qual se manifestou no mov. 265.1 pela manutenção da sentença, uma vez os honorários já foram arbitrados nos autos nº 0006310-32.2021.8.16.0077. É o breve relato.
Decido.
2. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, tenho que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios que, na forma do artigo 1.023 do CPC, autorizam a oposição de embargos declaratórios. Compulsando os autos, constata-se a ausência de atos processuais por parte do advogado que justifiquem o arbitramento dos honorários advocatícios.
Isso se evidencia pela petição protocolada no movimento 153.1, a qual visava aceitar o encargo, juntamente com “juntada de petição incidental de embargos à execução fiscal, nos autos nº 0006310-32.2021.8.16.0077 (apensos)”. Ao analisar estes autos, verifica-se que houve a fixação dos honorários dativos no movimento 27.1. Portanto, não há razões para a fixação dos honorários dativos neste processo. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor.
3.
Ante o exposto, pela sua tempestividade, conheço dos embargos declaratórios, contudo, no mérito, rejeito-os, uma vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligencias necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
