ULYSSES DE MATTOS (OAB 33119/PR), VALTER LOURENÇO DE SOUZA (OAB 31771/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001361-28.2009.8.16.0095 Processo: 0001361-28.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.812,59 Exequente(s): CLEIDE MENON ME Executado(s): Hagaef Laminados Ltda.
Vistos e examinados estes autos nº 0001361-28.2009.8.16.0095.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CLEIDE MENON ME em desfavor de HAGAEF LAMINADOS LTDA, para cobrança de cheques que somados totalizavam, à época da propositura, o valor de R$ 45.812,59 (quarenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária e juros (mov. 1.2, pdf. 1-13). Despachada a inicial com ordem para citação da executada, em 27/02/2009 (mov. 1.2, pdf. 33).
A executada foi citada em 06/03/2009 (mov. 1.2, pdf. 39). Houve indicação dos seguintes bens à penhora pela executada: 146m³ de aproveitamento de lâminas torneadas, totalizando o valor de R$ 18.980,00; 480 toneladas de resíduos de madeiras picadas, totalizando R$ 31.200,00. Informou que os bens estavam localizados na sede da empresa (mov. 1.3, pdf. 1-2). Expedido mandado de penhora e avaliação, foi penhorada 01 (uma) empilhadeira trator Walmet 85, avaliada em R$ 34.000,00, depositada em mãos de ESTANISLAU FILUS, representante da executada, em 19/03/2009, ficando intimado para impugnação à penhora e avaliação (mov. 1.3, pdf. 13).
Renúncia de mandato do advogado da executada, Dr. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI, permanecendo habilitado o Dr. FERNANDO ONESKO (mov. 1.3, pdf. 16). Cópia de decisão de improcedência de embargos à execução, com condenação da parte embargante em custas e honorários advocatícios, arbitrados em (mov. 1.3, pdf. 17-21). A exequente requereu nova avaliação do bem penhorado (mov. 1.4, pdf. 1), o que foi deferido (mov. 1.4, pdf. 3).
Informação, pela exequente, de que a executada fechou seu estabelecimento em Irati e que ocultou o bem (empilhadeira) na cidade de Teixeira Soares/PR. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e remoção do bem para depósito em mãos da exequente (mov. 1.6, pdf. 1-3). Deferido o imediato cumprimento de remoção, mediante expedição de carta precatória. Na ocasião, foi indeferido o pedido de aplicação de multa (mov. 1.6, pdf. 5).
Pedidos de suspensão do feito para localização do bem penhorado (mov. 7.1 e 13.1). A exequente requereu a intimação do representante da executada para indicar o paradeiro do bem, sob pena de crime de desobediência (mov. 18.1). A executada informou seu fechamento, com pendência de diversas dívidas, alegando não ter condições de realizar o pagamento do crédito em execução (mov. 19.1). Deferido o pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, a pedido da exequente, com intimação, findo o prazo, para dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento provisório e fluência do prazo prescricional intercorrente (mov. 25.1).
Ordenada intimação da executada, pessoalmente, para indicar a localização do bem penhorado, sob pena de aplicação de multa (mov. 35.1). Intimação infrutífera (mov. 49.1), diante do que a exequente requereu a repetição do ato por Oficial de Justiça (mov. 53.1). A executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que os autos tramitam por quase 12 (doze) anos, sem qualquer ato efetivo para a satisfação do crédito (mov. 56.1).
Em seguida, o procurador da executada comunicou a renúncia de mandato (mov. 63.1) A exequente discordou do reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirmou que houve constrição patrimonial, de bem ocultado pela executada. Justificou que os demais atos expropriatórios restaram frustrados, uma vez que a executada teria ocultado o bem penhorado, recusando-se a informar o paradeiro, de modo a burlar a sua remoção (mov. 64.1).
A análise do pedido de prescrição foi postergada, intimando-se a executada para constituir novo advogado (mov. 67.1). A executada foi intimada (mov. 72.1), não constituindo novo procurador no prazo.
É o relatório.
Decido.
2. QUESTÃO PENDENTE 2.1. Revelia da executada A executada foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (mov. 72.1), porquanto o antigo patrono renunciou ao mandato outorgado (mov. 64.1). Entretanto, restou inerte, sendo certificado o transcurso de seu prazo atinente (mov. 73). Portanto, com fundamento ao art. 76, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), DECRETO a sua revelia, haja vista o vício não sanado em sua representação processual.
Passa-se à análise da prescrição intercorrente arguida.
3. FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial está fundada em 26 (vinte e seis) cheques emitidos (mov. 1.1, páginas 15/23). Conforme estabelece o Enunciado de Súmula nº 150 do STF, tratando-se de prescrição intercorrente, deve ser observado o prazo prescricional que incide sobre a pretensão de exercício do direito material, que, no caso, se refere à cobrança de valores oriundos de cheques emitidos e não adimplidos.
Por conseguinte, o prazo prescricional é o de 06 (seis) meses, conforme prescreve o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Nesse sentido, citam-se precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANUTENÇÃO – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NA AÇÃO PRINCIPAL, SEM QUE FOSSE DADO IMPULSO PARA SEU PROSSEGUIMENTO – DESÍDIA CONFIGURADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE – 6 MESES – ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 –
SENTENÇA
MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0027643-50.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.
SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. UM ANO APÓS A
DECISÃO
QUE DEFERIU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. TESE FIXADA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC RESP 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO (CPC, ART. 85, §11)”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002173-13.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.03.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IAC NO RESP 1604412/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CARÁTER VINCULANTE. ARTIGO 947, §3º, DO CPC/15. TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PROCESSO SUSPENSO POR SESSENTA DIAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR QUASE DOIS ANOS. INÉRCIA POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL (6 MESES, CONFORME ART. 59, DA LEI 7.357/85). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SENDO ADEQUADA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS VERBAS A ELA INERENTES. PRECEDENTES DO E. STJ. REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013138-69.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.10.2019). Conforme julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso, a última suspensão determinada no consta ao mov. 25.1. Este juízo deferiu o pedido suspensivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual foi requerido ao mov. 23.1, sob o argumento de que a exequente iria colher documentos para subsidiar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi proferida na data de 21/05/2019 (mov. 25), sendo cumprida em 22/05/2019 (ev. 27), e certificado o levantamento do sobrestamento do feito em 20/08/2019 (mov. 30). Logo, a data de 20/08/2019 é o termo inicial para cômputo da prescrição intercorrente na execução em tela. Respeitando-se o prazo suspensivo de 01 (um) ano, a prescrição passou a fluir a partir da data subsequente ao término da suspensão, ou seja, na data de 21/08/2020, iniciando-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses.
Assim, em 21/02/2021 ocorreu o lustro prescricional, quando ultimado o prazo prescricional de 06 (seis) meses. Nesse ínterim, não houve qualquer andamento frutífero no feito, porquanto entre o termo inicial e o lustro prescricional, a exequente não formulou nenhum requerimento constritivo, muito menos obteve êxito na localização de qualquer outro bem, visando à satisfação de seu crédito. Não houve sequer o ajuizamento do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o qual a exequente afirmou que efetuaria.
Do termo inicial da prescrição, em 21/08/2020, até o lustro ocorrido, em 21/02/2021, ocorreu tão somente um pedido, datado de 30/11/2020 (mov. 53.1), reiterando a intimação pessoal do sócio administrador da executada, diligência cujo recolhimento das custas ocorreu apenas em 16/03/2021, ou seja, após o lustro prescricional. Logo, atingido o lustro prescricional em 21/02/2021, e não verificada qualquer suspensão ou interrupção da fluência da prescrição, ante a reiteração de requerimentos infrutíferos e ausência de qualquer nova constrição, forçoso reconhecer que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição intercorrente.
Em síntese, a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (tese 1.1). Ademais, quando da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, transcorreu o prazo prescricional de 06 (seis) meses aplicável à espécie, (tese 1.2), sem qualquer diligência hábil a interromper ou suspender o prazo. Por fim, mesmo intimada por meio de seu procurador, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a parte exequente não trouxe qualquer argumento apto a afastar a prescrição alegada (tese 1.4).
Ainda que tenha ocorrido a penhora de uma 01 (uma) empilhadeira, em 19/03/2009 (mov. 1.3, pdf. 13), marco interruptivo da prescrição, a exequente se manteve inerte por período a 06 (meses), em momento posterior de 21/08/2020 a 21/02/2021. Citam-se precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA POR PENHORA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. [...]”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000013-40.1995.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...]
2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU EXCLUSIVAMENTE PELO COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, MESMO COM PENHORA FORMALIZADA NO PROCESSO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVEM SER IMPUTADOS AO EXEQUENTE.
PRECEDENTE.
3. [...]”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027531-45.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.03.2021). Grifado. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...].
4. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PECULIARIDADES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SE DEU PELA SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, COMO NA MAIORIA DAS VEZES OCORRE, MAS, SIM, DO COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM TEMPO OPORTUNO DECORREU DO PRÓPRIO COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, O QUE ENSEJOU A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, ATRAI A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045784-84.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.11.2020). Grifado. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no 924, inc. V, do CPC, JULGO extinto o presente feito, com resolução do mérito. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. DEIXO de condenar em honorários advocatícios, em razão da ausência de patrono constituído. Levante-se a penhora determinada ao mov. 1.3, pdf.
13.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe e aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
Órgão
1ª Vara Cível de Irati
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HAGAEF LAMINADOS LTDA., CLEIDE MENON ME
Advogados
ULYSSES DE MATTOS (OAB 33119/PR), VALTER LOURENÇO DE SOUZA (OAB 31771/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001361-28.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.812,59 Exequente(s): CLEIDE MENON ME Executado(s): Hagaef Laminados Ltda. Devolvo os autos sem deliberação ante o adiantamento excepcional de minha licença maternidade e o acumulo involuntário de serviço decorrente do grande volume de conclusões recebidas em razão da Força-Tarefa realizada com o auxílio do e.
Tribunal de Justiça do Estado junto a esta Vara Cível e Anexos, com previsão de encerramento no corrente mês, o que implicou na ausência de tempo hábil para a análise de todos os feitos até então a mim remetidos devendo, portanto, serem encaminhados à MM. Juíza Substituta designada. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Irati
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
HAGAEF LAMINADOS LTDA., CLEIDE MENON ME
Advogados
ULYSSES DE MATTOS (OAB 33119/PR), FERNANDO ONESKO (OAB 30505/PR), VALTER LOURENÇO DE SOUZA (OAB 31771/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001361-28.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.812,59 Exequente(s): CLEIDE MENON ME Executado(s): Hagaef Laminados Ltda.
1. Postergo, por ora, a análise do requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente formulada ao ev. 56.1.
2. Compulsando-se aos autos, verifica-se que o antigo patrono da executada comunicou a renúncia do mandato que lhe outorgava poderes (ev. 63). Observa-se, ainda, que o termo de renúncia resta assinado pelo procurador e a própria parte em comento (ev. 63.2).
3. Assim, acolho a renúncia de mandato realizada (ev. 63), ante ciência inequívoca da outorgante, além da ausência de procuração originária outorgando poderes múltiplos para diversos procuradores. 3.1. Desabilite-se o procurador do feito.
4.
Intime-se pessoalmente a parte executada (via ARMP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo procurador para representá-la, na forma do inciso II, do §1º, do artigo 76, do CPC.
5. Com ou sem regularização da representação processual, retornem conclusos para apreciação do contido ao ev. 56.1, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito