Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Matelândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SANDRA LOUZADA, JOCELI BRANDÃO FIORENTIN & CIA LTDA - ME
- Advogados
- CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB 47728/PR), ADRIELI JANAINA DE ROCCO (OAB 65890/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-07.2021.8.16.0115 Processo: 0001370-07.2021.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$860,59 Exequente(s): JOCELI BRANDÃO FIORENTIN & CIA LTDA - ME Executado(s): SANDRA LOUZADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança. As partes concordaram com a quitação da dívida em três parcelas conforme os termos da petição de mov. 57.1. A parte ré efetuou o pagamento (movs. 57.2, 72.1 e 85.2), requerendo o arquivamento dos autos devido à satisfação do crédito (mov. 85.1). Ademais, determinou-se a expedição de alvará e a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, sendo devidamente advertida de que seu silêncio seria interpretado como a presunção de quitação total do débito (mov. 91).
Sendo assim, considero cumprida integralmente a obrigação e julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55 da Lei 9.099/95. Providencie-se a baixa de eventuais constrições judiciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matelândia, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
