PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-86.2011.8.16.0124 Processo: 0001405-86.2011.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.572,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA
1- Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. Determinou-se que as partes se manifestassem quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, da Lei de n.° 6.830/1980. A parte executada concordou com a extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente. A parte exequente, por sua vez, discordou da extinção.
É o breve relatório.
DECIDO.
3- Como a prescrição intercorrente se insere no rol de matérias de ordem pública que, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, passa-se a análise da sua possível ocorrência in casu.
4- O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp 1.340.553 - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o procedimento previsto no artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, se inicia automaticamente quando não houver citação válida do executado e/ou quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. O citado artigo estabelece que: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Além disso, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo transcrito acima, foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na mesma oportunidade (REsp 1.340.553/RS). A Súmula 314, do STJ, dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”. Assim, findo o prazo quinquenal, resta prescrito o crédito fiscal.
No referido julgamento, consignou-se que o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente, isto é, assim que for constatada, pelo Oficial de Justiça, a não localização do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora. Independe, portanto, de requerimento de suspensão e importa, sim, a que a Fazenda esteja ciente de tal situação. Ato contínuo, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se também automaticamente.
No presente caso, trata-se de execução fiscal ajuizada há muitos anos, na qual, depois de muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada, inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ – AgRg no REsp 1328035/MG – rel.
Ministro Humberto Martins - 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012, destaque meu). Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.
4-
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução fiscal.
5-
Registre-se. Intimem-se.
6- DEIXO de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, em razão do STJ ter entendimento pacífico de que no sentido de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021).
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.
1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural.
2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).
4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020)
7- Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas, anotações e comunicações necessárias. Palmeira, (data da assinatura digital). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito