PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41)3453-8103 - Celular: (41) 3453-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001408-02.2010.8.16.0116 Processo: 0001408-02.2010.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MATINHOS/PR Réu(s): EMILIANO ROJAS Trata-se de denúncia oferecida em face de Emiliano Rojas, em que se imputa o seguinte crime: - artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que a pena prevista para o crime é de 06 meses a 03 anos.
O Ministério Público promoveu pelo reconhecimento da prescrição e arquivamento com base na ausência de justa causa (mov. 9.1).
É o relatório.
DECIDO. O reconhecimento antecipado da prescrição retroativa é rechaçado pela jurisprudência dos tribunais superiores, linha de pensamento que tem sido seguida pelos Tribunais de Apelação em todo país. O STF tem o seguinte precedente: “Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente as circunstâncias do caso concreto”.
RHC 66.913-DF. Durante algum tempo ousamos divergir desse posicionamento não por convicção científica, mas por questão de efetividade e otimização da prestação jurisdicional. Justamente nessa linha de pensamento, o professor Rogério Greco nos oferece fundamento técnico suficiente para solucionar a questão. De acordo com o professor o que motiva a absolvição em casos em que é possível vislumbrar, desde logo, a prescrição com base na pena hipotética não é a prescrição propriamente dita, mas a ausência de interesse de agir, especialmente no seu aspecto interesse-utilidade.
Vejamos: “Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo judicial.
Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontra a efetiva possibilidade de ocorrência de futura prescrição, o juiz não reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual.” Código Penal Comentado, 4ª edição, editora Impetus, 2010, p. 223.
No presente caso, vislumbro que a pena máxima in abstracto cominada ao delito em mesa é de 03 (três) anos. O art. 109 do Código Penal dispõe que o prazo prescricional para o delito é de 08 (oito) anos. Todavia, pode ser afirmado, com absoluta convicção na hipótese dos autos, que eventual condenação do réu ficaria próxima do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses de detenção. Conforme dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição da pena, depois do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelos prazos do art. 109.
E o art. 109, VI, dispõe que prescreve em 03 (três) anos o crime para o qual está cominada (ou foi aplicada) pena que não excede a 01 (um) ano.
Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito