PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001410-02.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39295) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades sem Fins Lucrativos Requerente: UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA Requerido: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
DECISÃO
SANEADORA
1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 25.1. Citado (mov. 36.0), o Requerido apresentou contestação ao mov. 37.1, na qual não arguiu preliminares. Alegou, em síntese, que: a) a Requerente não logrou êxito na obtenção do reconhecimento da imunidade sobre seu patrimônio, pois não comprovou a titularidade do imóvel e nem que está dando destinação relacionada com suas finalidades essenciais; b) o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido à Requerente, já que não apresentou documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência; c) a Requerente reconhece a dívida como certa, líquida e exigível, tanto é que pagou o débito; d) é incabível o pedido de devolução dos valores já pagos, por ofensa ao princípio da legalidade, que não se sobrepõe a outros de mesma hierarquia e força vinculante.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos iniciais, a produção de provas admitidas Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 em direito e a condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários.
Intimada para manifestar-se acerca da contestação (mov. 39.0), a Requerente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 40.0). Diante da informação de registro de depósito eletrônico (mov. 41.0), foi juntada a informação de mov. 42.1 e intimadas as partes para manifestação (movs. 43.0/44.0). A Requerente informou o depósito do valor referente ao IPTU/2020, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o juízo (mov. 48.1/48.2).
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 49.1). O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR declarou que “não tem provas a produzir, lembrando que cabe à Autora a prova dos fatos alegados e o preenchimento dos requisitos do artigo 14, CTN, ressalvando-se o direito de apresentar quesitos e assistente técnico, na hipótese dela requerer prova pericial, reiterando suas razões de contestação do ev. 37.” (mov. 53.1).
A Requerente postulou pela produção de prova pericial, consignando que “análise pericial de profissional imparcial para que vistorie o local e constate se realmente funciona um templo no local e há quanto tempo” e pela juntada de novos documentos (mov. 55.1). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 59.1). Por fim, a Requerente informou o depósito no valor de R$2.641,26 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de IPTU/2021, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito e garantir o Juízo (mov. 62.1/62.2).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
2. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
3. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos a) a comprovação da propriedade do imóvel situado na Rua Arthur Martins Franco, 747, nesta Capital, pela Requerente; b) o preenchimento dos requisitos autorizadores da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal, inclusive com utilização do referido imóvel como templo de qualquer culto.
4. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC)
Diante do exposto acima, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (que é proprietária do imóvel e que preenche os requisitos autorizadores da imunidade tributária, utilizando o referido imóvel como templo); b) ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 (provar que a Requerente não cumpre com os requisitos para a imunidade tributária).
5. Dos meios de prova e do julgamento antecipado A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, a parte Requerente pugnou pela produção de prova pericial, com o intuito de que um profissional imparcial vistorie o local e conste se realmente funciona um tempo no local e há quanto tempo (mov. 55.1). Todavia, compulsando detidamente os autos, entendo que a prova pericial pretendida é protelatória, e não trará qualquer vantagem à resolução da questão, sobretudo porque o ponto central da celeuma não está na utilização do imóvel e sim na comprovação da propriedade.
Aqui colaciono a argumentação do Requerido à fl. 03, mov. 37.1, “a autora não tem direito ao reconhecimento da imunidade para o exercício em questão, caso os imóveis façam parte de seu patrimônio, fato que não se comprova, já que não demonstra a propriedade e nem tão pouco a utilidade dos referidos imóveis, não se podendo constatar a existência da instalação de um templo para culto ou casa pastoral, como afirma”.
Nessa linha de raciocínio, entendo que a prova documental é suficiente para comprovar as alegações das partes, considerando as imagens acostadas ao mov. 1.8, que poderão ser atualizadas pela parte interessada, caso queira. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
Diante do exposto, com fulcro no artigo 355, I do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial e, por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
6. Antes, contudo, determino a) a intimação da Requerente para que informe o andamento processual, em quinze dias, dos autos mencionados na exordial (0010259-14.2015.8.16.0194), em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, devendo acostar documentos atinentes à referida demanda; b) a certificação, pela Secretaria, dos depósitos realizados nos autos (movs. 48.1 e 62.1), com a juntada do respectivo bancário; e c) a intimação do Requerido para manifestar-se acerca dos depósitos noticiados aos movs. 48.1 e 62.1.
7. Oportunamente, cumpridas as disposições acima e preclusa esta decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença.
8.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5