PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-90.2022.8.16.0052 Processo: 0001433-90.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.267,20 Exequente(s): JOÃO FELIPE RODRIGUES COLMAN Executado(s): JOAO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO
1. O executado apresentou impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD (mov. 118.1), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que são provenientes de sua remuneração. A insurgência merece acolhimento.
2. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os documentos apresentados pelo executado demonstram que ele exerce atividade laborativa formal junto à empresa Transporte Itapirense Bertini Ltda., percebendo remuneração decorrente de vínculo empregatício.
Os documentos bancários igualmente evidenciam que os valores atingidos pela constrição se encontravam em conta utilizada para o recebimento e movimentação de sua remuneração. Ademais, o executado demonstrou que os recursos são destinados ao custeio de suas despesas ordinárias e à assistência material prestada às suas filhas menores. A constrição, no montante de R$ 2.502,73, atingiu, portanto, verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do executado e de sua família.
Nesse contexto, ausente demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos.
3.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e, em consequência, desconstituo a penhora realizada por meio do SISBAJUD no mov. 118.1.
4. Expeça-se alvará em favor do executado, para restituição dos valores depositados judicialmente em decorrência da constrição, acrescidos da respectiva remuneração da conta judicial, se houver.
5. Em razão da desconstituição da penhora, fica prejudicado o pedido de levantamento formulado pelo exequente quanto aos valores constritos.
6. Considerando o insucesso da constrição de ativos financeiros, diante do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Proceda-se à pesquisa. 7.Sendo localizados veículos de propriedade do executado passíveis de constrição, proceda-se à respectiva penhora e à inserção da restrição de transferência, observadas as formalidades legais e eventuais restrições preexistentes.
8. Por ora, deixo de apreciar os demais requerimentos de pesquisas patrimoniais formulados pelo exequente, bem como o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, sem prejuízo de posterior análise, caso a diligência via RENAJUD resulte infrutífera.
9.
Intime-se o exequente acerca do resultado da pesquisa realizada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
10. Oportunamente, conclusos.
11. Intimações e diligências necessárias. Barracão, dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito