Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR, EDILAINE VEIGA ORTIZ
- Advogado
- WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO (OAB 30804/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-92.2009.8.16.0134 Processo: 0001433-92.2009.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$508,77 Exequente(s): Município de Pinhão/PR Executado(s): EDILAINE VEIGA ORTIZ
Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Magistrado, razão pela qual passa-se à análise da questão. Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição foi interrompida pelo despacho do juiz que ordenou a citação. Depois disso, não houve qualquer nova causa de interrupção (art. 174 CTN) ou de suspensão (art. 151 CTN) da prescrição. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública, mas no presente caso foi paralisado por diversos anos.
Com efeito, entendo que a execução não pode permanecer suspensa por prazo indefinido ( sine die), sob o risco de atravancar o desempenho do Poder Judiciário, além de ferir o princípio da segurança jurídica e “estabilidade das relações”, ao tornar a persecução executiva ad infinitum. Deve sim o Exequente perseguir seu crédito em prazo razoável, respeitando o instituto prescricional cujo mecanismo busca impedir demandas irrestritas ao lapso temporal.
Com efeito, a regra é a não ocorrência da prescrição durante a suspensão, todavia, o credor deve demonstrar, no mínimo, indícios de providências tomadas (ou que esteja tomando) no sentido de localizar bens penhoráveis, o que não se notou no caso em tela. Recentes julgados vêm reconhecendo, ainda, que a prescrição intercorrente também deve ser reconhecida quando a Fazenda Pública é diligente, mas não consegue localizar os bens do devedor, como no caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O crédito tributário não é eterno. Transcorridos mais de cinco anos da citação do devedor, sem a localização de bens passíveis de penhora, operou-se a prescrição. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do , do CTN. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-23, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/04/2011)” “APELAÇÃO CÍVEL.
