Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JONATAS ELIAS DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-75.2022.8.16.0191 Processo: 0001445-75.2022.8.16.0191 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 20/04/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JONATAS ELIAS DA SILVA ALVES
Vistos,
1. O relatório é dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
2. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas (posse de drogas para consumo pessoal), perpetrado, em tese, pelo noticiado JONATAS ELIAS DA SILVA ALVES. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em razão da aplicação do princípio da insignificância (mov. 24.1).
3. Quanto ao delito de posse de drogas: Para que se possa dizer que um determinado fato é típico, torna-se imprescindível a análise dos elementos que compõem o tipo penal, sendo eles: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Efetivamente a conduta perpetrada pelo noticiado JONATAS representa tipicidade formal, ao passo que se amolda ao previsto no artigo 28 da Lei n. º 11.343/06. Entretanto, é necessária a aferição da existência de tipicidade material da conduta, ou seja, faz-se necessário verificar o grau de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma, eis que, caso haja uma lesão mínima que não coloque em risco o bem protegido, não haverá crime, com base no princípio da insignificância.
Com relação ao Princípio da Insignificância, na lição de Júlio Fabrini Mirabete, “sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin propôs o chamado princípio da insignificância, que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância...É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade.
