PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
DECISÃO
Autos n° 0001450-07.2021.8.16.0006
Vistos etc.
1. Instado a se manifestar nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão de CLEITON LIMA ROSA, DAYANE DA SILVA ROSA e JEAN MONTEIRO DA LUZ (mov. 11.1). As defesas de Cleiton e de Dayane requereram a revogação da prisão preventiva (mov. 22.1 e 23.1). A defesa de Jean quedou-se inerte (mov. 24). É o breve relato.
Decido. Observa-se que nos autos principais encontram-se em fase de conclusão da instrução, tendo sido realizada audiência no dia 09 e 13 de setembro. No que tange a prisão preventiva, esta foi decretada em decisão que recebeu a denúncia, datada de 27.05.2021. Destaco trecho da mencionada decisão: 1 PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba “De fato, destaca-se a gravidade concreta do delito, no caso, demonstrada pelo modus operandi já que há indícios de que o acusado Jean teria adentrado a residência da vítima, mediante rompimento de obstáculo uma vez que a porta da casa estava trancada, surpreendendo a vítima Nádia, e uma criança de 9 anos, a qual presenciou quando a vítima Nádia recebeu diversos disparos de arma de fogo, fato este que indica que a prisão preventiva de Jean, Cleiton e Dayane é necessária para garantir a ordem pública, visto que esta ação delituosa bem demonstra a periculosidade concreta dos acusados.
Ademais, destaca-se que a prisão preventiva de Jean Monteiro é necessária para evitar a reiteração criminosa, quanto, pois, conforme se verifica no relatório juntado na mov.11.6 o acusado usava tornozeleira eletrônica, a qual perdeu sinal de GPS momentos antes do cometimento do crime ora apurado, e ainda porque, as informações processuais “oráculo” juntado aos autos (mov.37.1) indicam que Jean responde por diversos crimes, como roubo, coação, e inclusive foi condenado por Homicídio ocorrido em 08.07.2012, a indicar que solto, por certo voltará a delinquir.
No que se refere a Cleiton, tem-se que na ocasião dos fatos, ele estava usando a monitoração eletrônica em razão da progressão para o regime semiaberto de crime praticado anteriormente, de modo que, o fato de haver indícios de sua participação nos fatos, indica reiteração criminosa, motivo pelo qual a prisão preventiva para garantia da ordem pública é a medida mais adequada ao caso. Ademais, pelo exposto pela Autoridade Policial 2 PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov.25.13) e conforme mencionado pelo Ministério Público é possível que os acusados tenham envolvimento com o tráfico de drogas, e que eventualmente possam integrar organização criminosa, fato este que também justificaria a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...] Destaca-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados gera risco para gera risco à sociedade e por isso necessária para a garantia da ordem pública como já delineado acima, mas também para a garantia da instrução criminal eis que o crime ocorreu na presença de uma testemunha, qual seja, Israelen, e que conforme mencionou Israel no mov.11.11, eles tiveram que se mudar da região em razão do medo, pelo que, a segurança dessas testemunhas deve ser resguardada neste momento.
Entendo que a prisão preventiva merece ser mantida quanto aos três réus. Observa-se que a Dayane há indícios de que teria sido mandante do crime em questão, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta na medida em que solicita a terceiros a prática do crime. Ademais, há elementos que apontam que ela teria fornecido a arma. A despeito dos argumentos da defesa, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por ser ela mãe de 3 PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba criança eis que o disposto no art. 318-A não se aplica em se tratando de crime cometido com violência tal como o homicídio.
Ademais, teria a ré sido mandante de crime violento e grave concretamente, na medida em que o atirador, repita- se, a seu mando, teria entrado na casa da vítima e a matado na presença de familiares, incluindo menor. Em relação a Cleiton, tem-se que os requisitos que ensejaram o decreto preventivo foram reafirmados recentemente através do acórdão proferido em 12.08.2021 que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor dele, conforme autos nº 0033256-78.2021.8.16.0000.
Destaco a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS CRIME– ART. 121, P. 2º, I e IV, C.C 29, CP; ART. 121, P. 2º, V, C.C ART. 14, II, E 29, CP; ART. 121, P. 2º, V, E P. 4º, ÚLTIMA PARTE, C.C ART. 14, II, E 29, CP, APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 69 DO CP - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTO DE QUE NÃO É RAZOÁVEL MANTER A PRISÃO DO PACIENTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – NECESSIDADE CONSTATADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEFICAZ A APLICAÇÃO DE 4 PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – MEDIDA LIMINAR INICIALMENTE INDEFERIDA – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - ORDEM DENEGADA.
De fato, tanto em relação a Cleiton, quanto em relação a Jean, a prisão preventiva deve ser mantida na medida em que o crime é de gravidade concreta, tendo vitimado, ainda que não fatalmente, mais duas pessoas, além da vítima fatal, dentre elas uma menor de 9 anos à época, o que revela periculosidade da conduta dos agentes, tendo Jean supostamente efetuado os disparos e Cleiton auxiliado na fuga, conforme depoimentos dos autos.
Em relação a necessidade da prisão de Jean ante a possibilidade de reiteração criminosa, observa que em seu extrato do sistema Oráculo constam anotações de roubo ocorrido em 2013 e ainda condenação pelo crime de homicídio ocorrido em 2012, cuja ação penal tramitou perante este juízo. Compulsando os autos de execução do acusado (autos SEEU nº 0002298-29.2014.8.16.0009), tem-se que em setembro de 2020 foi determinada a progressão do regime fechado de cumprimento de pena para o semiaberto, com cumprimento harmonizado com monitoração eletrônica.
Assim, meses após iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, mesmo estando monitorado, o 5 PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba acusado teria cometido o crime em questão, o que evidencia ser pessoa voltada a prática de crimes na medida em que, assim que foi colocado em liberdade, teria praticado novo crime, devendo a prisão preventiva ser mantida também em relação a tal aspecto da ordem pública.
Destaco que ambos os réus estavam monitorados quando do crime em questão, o que evidencia desrespeito às determinações judiciais, refletindo, portanto, a periculosidade dos agentes. Quanto a necessidade da prisão para a garantia da instrução criminal, tem-se que a instrução criminal ainda não se encerrou e poderá continuar em plenário em eventual pronúncia, pelo que entendo ser necessária a prisão também por tal motivo, quanto ao três réus.
Destaco que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se aptas a ensejar a revogação do decreto preventivo, sendo o caso, portanto, de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de CLEITON LIMA ROSA, DAYANE DA SILVA ROSA e JEAN MONTEIRO DA LUZ, eis que ainda necessária para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Anote-se no mandado de prisão dos acusados Cleiton e Jean a presente decisão, devendo a serventia encaminhar 6 PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba os autos conclusos, após manifestação das partes, para nova reanálise nos termos do parágrafo único do 316 do CPP apenas após 90 dias desta.
3. Cientifique-se o Ministério Público.
4. Arquivem-se provisoriamente os presentes autos.
5. Providências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 7