PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-52.2025.8.16.0204 Processo: 0001463-52.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.596,00 Polo Ativo(s): OSVALDO PHILIPPUS JUNIOR Polo Passivo(s): SAMSUNG ELETRONICA AMAZONIA MCLPROCEDÊNCIAP: A presente sentença é proferida com observância dos critérios orientadores do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, a informalidade e a economia processual, previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, dispensando-se o relatório na forma do art. 38 do mesmo diploma.
Osvaldo Philippus Junior ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., alegando que, ao adquirir Galaxy S25 Ultra e Galaxy Watch Ultra pelo valor total de R$ 10.175,00 na loja da ré no Shopping Estação, em 05/02/2025, constatou que a nota fiscal registrava apenas R$ 8.877,00, correspondendo a diferença de R$ 1.298,00 à cobrança de seguro que afirma não ter contratado.
A ré contestou sustentando a regularidade da contratação do seguro, formalizada no ato da compra. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A questão central é saber se a ré comprovou o consentimento livre e informado do autor para a contratação do seguro. O ônus dessa prova incumbia à ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em sua contestação, a própria ré reconhece que o valor adicional de R$ 1.298,00 refere-se a seguro, descrevendo-o como serviço opcional formalizado no ato da compra, mas não trouxe qualquer documento que demonstre a anuência expressa do consumidor - contrato assinado, termo destacado, ou registro inequívoco de ciência.
Ausente a prova do consentimento, a cobrança é indevida e configura prática abusiva (art. 39, inciso I, do CDC), impondo-se a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma, no valor de R$ 2.596,00, ausente engano justificável por parte da ré. O dano moral está configurado: a cobrança de serviço não solicitado, seguida do bloqueio do consumidor pelo vendedor no WhatsApp e do encerramento dos canais administrativos sem solução, ultrapassa o mero inadimplemento e viola direitos da personalidade do autor, fixando-se a indenização em R$ 1.500,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pela Turma Recursal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexistência do débito referente ao seguro não contratado; condenar a ré ao pagamento de R$ 2.596,00 a título de repetição de indébito em dobro, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde os efetivos desembolsos até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença e juros de mora atrelados à Taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024 e do Enunciado nº 1, alínea ""a"", da Turma Recursal Plena.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão