Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ, MARIA BARBARA KAMURA ANDRADE
- Advogado
- GUILHERME OILKE AMBRÓSIO (OAB 97030/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001463-53.2022.8.16.9000 Recurso: 0001463-53.2022.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Impetrante(s): MARIA BARBARA KAMURA ANDRADE Impetrado(s): SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que as autoridades impetradas são o Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação – SEED, conforme indicado no writ, eis que promoveram a ato tido como ilegal pela impetrante. Pois bem. A teor do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança.
Não obstante, não se pode ignorar que o mandado de segurança é uma garantia constitucional (cláusula pétrea), com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF, sendo o meio processual cabível para a tutela de direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data, e desde que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Sob essa ótica, chegou-se à adequada conclusão que a restrição contida na legislação que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009) restringe-se ao seu não cabimento como ação constitucional autônoma, contra ato administrativo praticado por agente no exercício de atribuições públicas, esses definidos no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, tal como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...)
VIII - Embora a Lei 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, I, preceitue não se incluir na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, toda vez que houver algum ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível é o mandado de segurança, por se cuidar de uma garantia constitucional. De fato, é o mandado de segurança uma ação civil de rito sumário, previsto no da Constituição Federal, inserido no Título das Garantias e Direitos Fundamentais.
