Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ILSON APARECIDO
- Advogados
- EMILIO SAMUEL NOVAIS SANTOS (OAB 82797/PR), ANA CRISTINA DE MELO (OAB 50076/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001463-53.2023.8.16.0000 Recurso: 0001463-53.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Erro Médico Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Agravado(s): ILSON APARECIDO (RG: 77237496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-90) Rua Tuiuiú, 2170 casa
4 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-516
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 195.1, dos autos “ ação de indenização por danos morais por erro médico” registrados sob n. 0002777.61.2016.8.16.0038, que saneou o processo e determinou a inversão do ônus da prova, conforme o § 1º do art. 373 do CPC. Aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender que o autor é a parte com melhores condições de produzir provas, eis que os fatos ocorreram no âmbito de unidade conveniada e não foi imputado erro médico em hospital estadual.
É o relatório.
II – Para a concessão do efeito suspensivo requerido faz-se necessária a presença de dois requisitos, sejam eles o periculum in mora e a probabilidade do direito. No presente caso não se vislumbra a presença tanto da probabilidade do direito requerido ante a pacífica jurisprudência desta câmara como também verifico a ausência de demonstração específica do perigo de dano ou de difícil reparação, que não possa aguardar o julgamento deste recurso.
Por estas razões, indefiro o efeito suspensivo requerido.
III -
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal;
IV - Após, vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
