PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0001463-53.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.564,48 Polo Ativo(s): A.
BELOTO MOVEIS LTDA Polo Passivo(s): MARIA IRACEMA DE CAMARGO
Vistos. Trata-se de ação de cobrança que A. Beloto Móveis Ltda. move em face de Maria Iracema de Camargo. Conciliação rejeitada. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
1. MÉRITO A ré, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 14.1) deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão da empresa autora deve ser acolhida. Não bastassem os efeitos da revelia aplicados à demanda, igualmente não se vislumbra nenhum elemento que possa levar a outro desenlace que não seja a ocorrência dos fatos como narrado na exordial.
O conteúdo da prova documental (ref. 1.3 a 1.5), clara e objetiva, não só demonstra a efetiva comercialização de móveis à ré, mas ainda mais atesta o seu reconhecimento extrajudicial da dívida em questão. Logo, inexistindo prova do pagamento dos valores aqui exigidos, ônus da ré, impositivo é reconhecer a constituição do direito de cobrança e de seus acessórios legais pela empresa autora (artigo 389 do Código Civil e artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Em reforço e com esse viés: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003450-10.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020). gn
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar a ré, revel, a pagar à empresa autora a importância de R$ 3.564,48 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de janeiro de 2024 (data da última atualização da conta de ref. 1.6).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Incumbirá à parte autora na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito