Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Prudentópolis
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCIANO GROXKO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-53.2025.8.16.0139 Processo: 0001463-53.2025.8.16.0139 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2025 Requerente(s): LUCIANO GROXKO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos para Decisão
1. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, formulado pela defesa do requerente LUCIANO GROXKO, devidamente qualificado nos autos. A defesa do acusado, em suma, aduz não haver periculum libertatis, bem como que a não há fundamentos para a decretação da prisão do réu. Além disso, teceu considerações sobre as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo requerente, além de afirmar possuir ele filhos pequenos, os quais necessitam de especial atenção.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção do decreto prisional (mov. 10.1). Vieram os autos concluso para decisão. É a síntese do essencial. Passo a decidir.
2. Da análise dos argumentos lançados pela defesa, em que pesa a solidez, entendo não ter sido apresentados quaisquer elementos que sejam capazes de alterar o contexto fático em que decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado foi decretada. A decisão que decretou a prisão preventiva do requerente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, que assentam a necessidade de segregação cautelar do flagrado, com vistas à garantia da ordem pública.
Com efeito, verifica-se que situação indicada nos autos de origem se amolda às hipóteses de cabimento da prisão preventiva previsto no artigo 313, incs. I, do Código de Processo Penal, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao delito de lesões corporais de natureza grave supera quatro anos de reclusão, além de que o próprio requerente, ao ser interrogado pela autoridade Policial (cf. interrogatório do movimento 1.17 do inquérito policial em apenso), declarou ter “relado a mão” na sua companheira.
Para além disso, mantém-se hígido o fundamento da necessidade da decretação da prisão preventiva, considerando o contexto em que os fatos se passaram, já que, segundo o próprio requerente, após ter tido uma discussão com sua esposa por ciúmes, foi até a casa de seu cunhado armado com um facão, onde, após ter “realado a mão” em sua companheira, entrou em luta corporal com a vítima, tendo desferido golpes de facão pelo corpo desta.
