PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001463-54.2025.8.16.0074 Processo: 0001463-54.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$2.264,52 Autor(s): DALVANA FERNANDES DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por DALVANA FERNANDES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e OUTROS, na qual a parte autora noticia situação de superendividamento e, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, apresenta plano de pagamento global, visando à reorganização de suas obrigações financeiras sem comprometimento do mínimo existencial. A autora sustenta que contraiu diversas dívidas de consumo de boa-fé, porém passou a enfrentar colapso financeiro em razão da concessão desordenada de crédito, com descontos que ultrapassam percentual razoável de sua renda líquida.
Afirma que o cenário inviabiliza o custeio de despesas básicas, caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Incidentalmente, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos bancários e consignados, dentre outros pedidos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Primeiramente, pontuo que a decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial e suspendeu o prosseguimento do feito, conforme item 4, até que fossem adotadas algumas providências pela parte autora. Contudo, mesmo que a parte autora não tenha comprovado o cumprimento das determinações constantes na decisão de mov. 7.1, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição passo a deliberar sobre o pedido de tutela de urgência incidental.
Pois bem. Embora a parte autora tenha formulado o pedido incidental para limitar os descontos em seu salário e impedir a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, o entendimento majoritário das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a despeito do enunciado 41 do FONAMEC, tem sido no sentido de contraindicar a análise dos pedidos liminares antes da realização da audiência de conciliação.
É que, para além da natureza jurídica do procedimento de repactuação de dívidas, somente após a realização da audiência é que será possível verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER COBRANÇAS EM FACE DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SÓ PODE SER DEFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL NO PROCEDIMENTO DA REPACTUAÇÃO. MOMENTO ANTES DO QUAL O JUÍZO NÃO DISPÕE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
2. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto em face de decisão liminar que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Superveniência de decisão que aprecia definitivamente este último recurso. Perda de objeto da insurgência direcionada em face da decisão liminar. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão Mantida.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para obstar a cobrança de débitos objeto de pedido de repactuação de dívidas.2. Agravo interno apresentado em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no duplo efeito.
II. Questão em discussão
3. O atendimento aos requisitos legais para o deferimento da antecipação pleiteada.
4. A presença dos pressupostos ao deferimento do pedido liminar.
III. Razões de decidir
5. No procedimento de repactuação de dívidas, a audiência inicial exsurge como ato destinado a proporcionar ao magistrado elementos básicos acerca do caso, dentre as quais as dívidas suscetíveis de inclusão em eventual plano e a própria possibilidade de caracterização do autor como superendividado.
6. Anteriormente à realização dessa audiência, o Juízo não dispõe de dados suficientes a apreciar o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
7. Apreciado definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, não mais subsiste a decisão liminar proferida no bojo daquele recurso, o que acarreta a perda do objeto do Agravo Interno.
8. Mantida a decisão proferida na origem.
IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097415-88.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar para limitar os descontos sobre os rendimentos do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos sobre os rendimentos do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento do superendividamento constante nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um trâmite em duas etapas.
4. Ainda não ocorreu a audiência de conciliação prevista no codex, desta forma, incabível a intervenção do Poder Judiciário com a concessão de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento em duas etapas para as ações de superendividamento.
2. Não é possível a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que ainda não ocorreu a audiência de conciliação para que as partes possam proceder com a repactuação das dívidas.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085165-23.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO LIMITAR OS DESCONTOS EM SALÁRIO A 35% DA RENDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA COBRIR DESPESAS MENSAIS E DESCONTOS EXCESSIVOS EM SEU SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES POR TUTELA LIMINAR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044612-65.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024)
3. Dispositivo Portanto, como ainda não realizada a audiência de conciliação e afiliando-me ao entendimento do Tribunal de Justiça, deixo de analisar o pedido liminar, tendo-o por prejudicado, nos termos do recente entendimento jurisprudencial.
4.
Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 7.1. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta