Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ALEXSANDRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001479-21.2020.8.16.0191 Processo: 0001479-21.2020.8.16.0191 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 01/04/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA LORENA ALICE LIMA DA SILVA Autor do Fato(s): ALEXSANDRO DOS SANTOS
Vistos,
1. O relatório é dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
2. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais (perturbação do sossego alheio), perpetrado, em tese, pelo noticiado ALEXSANDRO DOS SANTOS, tendo como vítima LORENA ALICE LIMA DA SILVA.
3. Realizada audiência preliminar, verificou-se a ausência das partes (mov. 103.1). Expedida intimação para que a vítima apresentasse o rol de testemunhas, o AR retornou negativo, constando a informação “desconhecido” (mov. 126.1). O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, tendo em vista que a noticiante quedou-se inerte e deixou de trazer aos autos outros elementos que pudessem corroborar o seu relato, inviabilizando o prosseguimento do feito (mov. 129.1).
4. Da detida análise dos autos, observa-se que a vítima deixou de cumprir seu dever de manter o endereço atualizado nos autos, demonstrando evidente desinteresse no prosseguimento do feito. Inobstante a ação penal nos delitos desta natureza seja pública incondicionada, é cediço que o direito penal possui caráter subsidiário e fragmentário (decorrente do princípio da intervenção mínima), de modo que deve tutelar bens jurídicos apenas quando não suficientes outras áreas do direito e quando as circunstâncias fáticas demonstrem sua premente necessidade.
Ademais, o enunciado n.º 99 do FONAJE assim dispõe: “nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal”. Assim sendo, verifica-se o desinteresse manifesto da vítima, de modo que o feito carece de justa causa para seu prosseguimento. Por todo o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do feito, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, nos termos do do Código de Processo Penal.
