Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALKIRIA FRANCISCA ABREU
- Advogados
- PALOMA LEILA DE ANDRADE FERNANDES (OAB 78738/PR), JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB 43820/PR), ALEX FERNANDO PELOGIO (OAB 74366/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001487-83.2013.8.16.0145 Processo: 0001487-83.2013.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.170,00 Autor(s): VALKIRIA FRANCISCA ABREU Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença complementar, referente ao pagamento de diferenças com base nos temas 810 e 1.170 do STF. Manifestação do INSS pela rejeição do pleito.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, de longa data, consolidou o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150). O artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas devidas pela Previdência Social: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [...] Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Grifo nosso.) Assim, é igualmente de cinco anos o prazo para que o titular de um direito previdenciário reconhecido judicialmente busque sua execução em face do INSS sob pena de prescrição da pretensão executória.
