PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa,
61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-88.2019.8.16.0152
I. Primeiramente, cabe destacar que em se tratando de ação de execução, desnecessário o ajuizamento de ação paulina, podendo eventual fraude ser arguida e declarada, se for o caso, no bojo dos próprios autos. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADO CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO À PARENTE POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. DÁ-se a fraude à execução quando ao tempo da alienação – aqui uma compra e venda de imóvel – corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Dispensável a prova do consilium fraudis, que se presume e prova evidente de que compradores e vendedores sabiam da existência da execução, uma vez que são irmãos.Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” ( REsp 799.440).
Na fraude de execução dispensável o ajuizamento de ação pauliana, uma vez que pode ser declarada nos próprios autos, a requerimento do credor ou nos embargos de terceiro. O ato é ineficaz perante o credor.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002505-57.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.03.2021). (TJ-PR - APL: 00025055720198160072 Colorado 0002505-57.2019.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). (Grifo nosso).
Dito isto, passo à apreciação da fraude alegada. Salutar que para a configuração da fraude à execução deve o exequente demonstrar o eventus damni e o consilium fraudis, nos termos da Súmula n°. 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Não obstante, o artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” Por ser bastante elucidativa, colaciono a lição de Nelson Nery Júnior, sobre o tema: "A existência de fraude à execução enseja a declaração, pura e simples, de ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução. Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução.
Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz passa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz.
O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o produto de sua alienação em hasta pública é revertido para satisfazer o crédito e o que sobejar retorna ao terceiro, proprietário do bem. Ao contrário do que ocorrer com a fraude pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida nos embargos de terceiro"[i]. In casu, o veículo sub judice foi transferido para o genitor do executado em 12/06/2019 (mov. 157.1), ao passo em que a demanda foi proposta em 21/08/2019 (mov. 1.0), e a citação perfectibilizada em 28/11/2019 (mov. 39.1), o que declina, inicialmente, a ausência de fraude.
Contudo, o caso em comento apresenta certa especificidade que deve ser leveda em consideração, pois o executado transferiu o bem para seu genitor. Em se tratando de transferência de bens para ascendente, aplica-se a mesma regra quando para descendente; por certo, não se pode falar em boa-fé do adquirente o qual, inclusive, reside com o executado, conforme depreende-se dos autos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, considerou irrelevante para a configuração da fraude o fato de a alienação ter ocorrido antes mesmo da citação do devedor no processo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE.
CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1877279 SP 2020/0129208-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). _X_ “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). (Grifo nosso). Seja como for, qualquer discussão referente à posse e propriedade perde a relevância, porquanto há indícios de confusão patrimonial dentro da entidade familiar, o que é reforçado pelo fato de residirem no mesmo endereço, bem como pela empresa J B Cordeiro Confecção Ltda. exercer suas atividades no mesmo endereço da empresa executada, João V Cordeiro Confecções Me, inclusive com o mesmo nome fantasia JBC Estamparia, conforme depreende-se dos movs. 161.1/161.3.
Com efeito, reconheço a fraude à execução perpetrada em relação à venda do veículo penhorado nestes autos (mov. 75.1), GM Astra, placa ALV7159, ano/modelo 2004, Renavam 008.***.***-08.
Registre-se que o reconhecimento da fraude acarreta na ineficácia do negócio jurídico perante o credor destes autos, ou seja, embora o comprador do bem, João Batista Cordeiro, permaneça como proprietário, o veículo pode ser alienado nestes autos para saldar a dívida do executado. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO QUANDO ESTAVA EM CURSO CONTRA O DOADOR/DEVEDOR DEMANDA CAPAZ DE LEVA-LO À ISOLVÊNCIA - FRAUDE A EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CONSTRIÇÃO MANTIDA. - A doação de bens, de ascendente para descentes, realizada quando já tramitava contra o doador/devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução - Reconhecida a fraude à execução o bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz.” (TJ-MG - AC: 10000220997886001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022). (Grifo nosso).
II. Preclusa a presente, cumpra-se o item “III” da decisão de mov. 114.1,
III. Após, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Quedando-se silente, intime-se na forma do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil.
IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1723.