Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Rio Negro
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
Por decisão judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 104) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Confirmada
Por decisão judicial
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-37.2014.8.16.0146
DECISÃO
Defiro (mov. 91).
Intime-se. Rio Negro, 20 de novembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Por decisão judicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-37.2014.8.16.0146
DECISÃO
Defiro o pleito de mov.
73. Oficie-se à CEF para que proceda corretamente à conversão em renda, com cópia da petição de mov. 73, com prazo de 10 dias para resposta. Efetuada a conversão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de maio de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2022
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Documento
Recebimento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2018
Petição
2016
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
2015
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2014
Mandado
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Apensamento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-37.2014.8.16.0146
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Riverplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Determinada a citação no mov.
7. Citada (mov. 10), deixou de efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora (mov. 11). BACENJUD parcialmente positivo no mov.
13. Expedido mandado de penhora, foi cumprido no mov.
16. Certidão informando que a parte executada não se opôs à penhora (mov. 20). No mov. 24 a parte exequente requereu a designação de hasta pública. Determinada a manifestação da parte exequente acerca da penhora parcial de valores realizada no mov. 13, bem como a designação de hasta pública sobre o bem penhorado nos autos (mov. 29). A parte exequente pleiteou a transferência dos valores penhorados nos autos (mov. 32).
Expedida intimação à parte executada acerca da penhora online (mov. 33), foi cumprida no mov.
34. A parte executada juntou procuração no mov.
38. No mov. 40 foi expedida intimação à parte exequente para manifestação acerca do julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.000/PR e 5027965- 78.2021.4.04.0000/PR. Declinada da competência no mov.
48. Recebido mensageiro informando da admissão do IAC nº 15/STJ (mov. 362). Ciência da parte exequente (mov. 55). Intimada, a parte exequente informou ciência da certidão de mov. 57 e requereu o integral cumprimento da decisão de mov. 29 (mov. 60).
É o relatório.
DECIDO. Anote-se no ProJudi que o processo se relaciona à Assunção de Competência em trâmite no STJ (IAC
15 – suspensa a redistribuição de processos da Justiça Estadual – o exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais). Oficie-se à CEF para que proceda à conversão em renda do valor penhorado nos autos (mov. 13), observando os dados indicados pela parte exequente no mov. 32, com prazo de 5 dias, devendo em referido prazo comprovar a conversão.
No mais, preliminarmente à análise do requerimento de mov. 29, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe todas as execuções fiscais que contenham as mesmas partes da presente execução, bem como, se julgar de seu interesse, requeira a reunião de processos nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 31 de janeiro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Processo: 0001507-37.2014.8.16.0146 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$588.420,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RIVERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
DECISÃO
Registro que a regra do artigo 109, § 3º, da CF/88, delega competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso em concreto, trata-se de ação de execução fiscal proposta por ente da administração pública de natureza federal em face de devedores. E, conforme entendimento recente da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atual redação da Constituição da República aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual delegada para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária.
A Primeira Seção, no julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR (Rel. Leandro Paulsen, sessão de julgamento de 07-10-2021), firmou o entendimento de que a atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, "independentemente da data em que ajuizado o feito", consoante ementa a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.3.
Incompetência
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Remessa
Conclusão
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito." Assim, não há que se falar na competência deste Juízo para análise e prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, nos termos do art. 109, I da CF/88, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR – 15ª, 16ª ou 19ª Vara Federal, para regular processamento - até porque inapropriado manter o processo indefinidamente sobrestado como tem pleiteado a Fazenda Pública Federal nos autos que tramitam perante este Juízo, até por aventar-se prejuízo ao interesse público em aludido "aguardo à consolidação jurisprudencial", tanto pelo decurso de prazos prescricionais em desfavor dos entes públicos, quanto da necessidade de aferição pelos juízos competentes acerca da convalidação de atos expropriatórios e de eventuais pleitos de urgência.
Remetam-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto