PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-37.2024.8.16.0162 Processo: 0001507-37.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS
SENTENÇA
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS, brasileiro, portador do RG nº. 13.876.031-6, CPF nº. 108.***.***-28, nascido aos 01/12/2002, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Ana Paula da Cunha Jorge e Willian Roberto Dias, residente na Rua Rio Grande do Sul, nº. 793, Centro, no município de Sertanópolis; e JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº. 12.902.602-2 SSP/PR, CPF nº. 094.***.***-54, nascido aos 05/12/1993, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, filho de Adriana dos Santos, residente na Rua Rio Grande do Sul, nº. 793, Centro, no município de Sertanópolis; como incursas nas sanções do art. 33, caput c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra o Ministério Público na denúncia de seq. 38.1, a prática dos seguintes fatos delituosos: “Em 06 de setembro de 2024, por volta das 16h00min, na Rua Rio Grande do Sul, nº. 793, Centro, neste município e comarca de Sertanópolis/PR, os denunciados GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS e JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS, em companhia do inimputável
L. H. A. D. N., com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
I) 06 g (seis gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína (benzoilecgonina) dividida em pinos e em um pacote plástico;
II) 82 g (oitenta e dois gramas) de “cannabis sativa”, droga vulgarmente conhecida como maconha, dividida em diversas porções substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga mov. 1.32 e fotos mov. 1.26 e mov. 1.28).
Durante patrulhamento a equipe da Polícia Militar recebeu notícias quanto ao tráfico de drogas que ocorria naquele momento no local conhecido popularmente como prédio deitado, sendo-lhes informado características físicas e especificidades das vestimentas dos denunciados GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS, JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS e do inimputável
L. H. A. D. N. Durante a abordagem o denunciado JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS tentou fugir do local, inclusive dispensou a porção de cocaína. JÁ com o adolescente foram apreendidas 04 (quatro). porções de maconha, bem como em espécie o importe de R$ 20,00 (vinte reais). Por fim, com GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS estava com o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Apurou-se, ainda, que em uma caixa de carregador de celular estavam armazenadas os 82g (oitenta e dois gramas) de maconha, estando esta em cima do muro em que estavam sentados inicialmente os denunciados GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS, JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS e o inimputável
L. H. A. D. N”. A prisão em flagrante do acusado Jonatas foi convertida em preventiva (seqs. 1.4 e 15.1). A denúncia foi oferecida em 13.09.2024 (seq. 38.1). Foi anexado o laudo definitivo das substâncias químicas apreendidas (seq. 52.1). Os acusados foram notificados pessoalmente (seqs. 79.1 e 90.1) e apresentaram defesa prévia por defensor constituído (seqs. 81.1 e 199.1). Em 24.03.2025 foi recebida a denúncia (seq. 214.1), ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e os acusados foram interrogados (seq. 295.1). Em sede de alegações finais via memoriais (seq. 301.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação dos acusados pelo crime de tráfico de entorpecentes com a causa de aumento da participação de adolescentes. Alega a impossibilidade de aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado Jonatas, por seu turno, em suas alegações finais via memorias, inicialmente postulou pela absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a conversão em penas restritivas de direitos (seq. 305.1). No mesmo sentido, a defesa do réu Giovanne, em memoriais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas. Subsidiariamente, postulou concessão de regime aberto (seq. 306.1). É o Relatório.
Passo a decidir. MOTIVAÇÃO. Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado aos acusados, bem como a tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. Materialidade e autoria. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes restou plenamente demonstrada, especialmente pelos documentos que instruem o Inquérito Policial em apenso, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq.1.9), Auto de Constatação Provisória de droga (seq. 1.11), Boletim de Ocorrência (seq. 1.21), imagens (seqs. 1.26/1.28), laudo pericial (seq. 52.1) e pelas provas orais produzidas nos presentes autos.
Pelo laudo toxicológico à seq. 52.1 constatou-se, quanto às substâncias apreendidas, identificação positiva para cocaína e maconha. Passo, então, à análise das provas em contraditório, obtidas no curso da instrução: Em análise dos autos, verificam-se os depoimentos uníssonos dos policiais militares, e em harmonia com o boletim de ocorrência. Interrogado em sede judicial (seq. 296.1), o réu JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS negou os fatos constantes na denúncia.
Alegou, em suma, que é usuário de drogas. Afirmou que se reunião com Giovanne para comemorar a gravidez de sua esposa e que a cocaína (06 pinos) seria para seu próprio uso. Afirmou que correu e dispensou a droga, pois utilizava tornozeleira. Disse que não foi localizada maconha e nem dinheiro com o mesmo. Que o Giovanne não tem qualquer relação com as drogas encontradas. O acusado GIOVANNE VENDRAMINI JORGE DIAS, em seu interrogatório judicial (seq. 296.2/296.3), também negou os fatos que lhe foram imputados.
Detalhou que havia acabado de chegar na cidade e no prédio deitado. Disse que estava sentado na companhia do adolescente, o qual havia fumado maconha. Narrou que os policiais passaram uma primeira vez e apenas olharam, momento no qual ele estava apenas na companhia do menor. Afirmou que no momento que a viatura retornou, o policial Junior saiu correndo atrás do Jonatas. Contou que respeitou a abordagem, não ficou nervoso.
Que não viu de onde os policiais tiraram a maconha, mas foi da rua debaixo, mas que ninguém assumiu a maconha. Que não foi localizado nenhum dinheiro em sua posse. Que não estavam próximos ao Jonatas, e não sabe o motivo de terem sido presos. Estava residindo ali pois estava com dificuldades financeiras, e que sabe que naquela localidade ocorre o tráfico intenso e que possui tatuagens no rosto, o que pode confundir algumas pessoas.
Inquirido em juízo, o policial militar Adriano Messias dos Santos (seq. 296.4) relatou, em síntese, que a equipe recebeu informações que no local havia 03 indivíduos praticando o tráfico, e que no momento que passaram com a viatura, conseguiram localizar os mesmos. Contou que no momento da abordagem, um dos indivíduos saiu correndo para o fundo do beco, e que após ser abordado pelo seu colega cabo Jesus, o mesmo estava com tornozeleira e uma quantia em dinheiro.
Contou que com o adolescente foi localizada a quantia de vinte reais e com o outro réu nada foi encontrado. Por fim, detalhou que próximo ao local foi localizada uma certa quantidade de maconha, e que após indagados, ninguém se manifestou. O policial militar Junior Cristiano de Jesus, em sua oitiva judicial (seq. 296.5), afirmou que, no citado dia, populares efetuaram ligação anônima informando que três indivíduos estariam comercializando drogas na Vilinha, e que informaram as vestimentas e que um utilizava tornozeleira eletrônica.
Contou que se deslocaram até o local, mas que no momento que chegaram, um dos indivíduos avistou a viatura e saiu correndo (o Jonatas). Disse que saiu correndo atrás do Jonatas, e que após pular um obstáculo, ele arremessou algo no chão, e que então realizou a abordagem. Afirmou que foi encontrado vinte reais com o adolescente, com Giovanne nada foi localizado e com Jonatas, se não se engana, foram encontrados trezentos reais em dinheiro trocado, e os pinos de cocaína que dispensou.
Ainda, contou que realizaram uma varredura no local que os acusados estavam e que foram localizadas mais 25 porções de maconha, e que após indagarem a propriedade aos indivíduos, ninguém assumiu a responsabilidade. Após indagado, respondeu que o Jonatas dispensou 10 pinos de cocaína Pois bem, em relação à autoria, passo à análise individualizada acerca de cada acusado. Configurada a posse do entorpecente pelo acusado Jonatas Henrique dos Santos, observa-se que a celeuma reside em apurar se o entorpecente apreendido de fato se destinava à entrega a terceiros, em qualquer das modalidades do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma da Denúncia.
Também remanesce a controvérsia de autoria em relação ao acusado Giovanne Vendramini Jorge Dias e quanto ao imputado auxilio, por adolescente, em suposta prática delituosa, a configurar a causa especial de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Em relação ao réu Jonatas Henrique dos Santos, após análise minuciosa dos autos, foi possível concluir, com a certeza demandada, que o mesmo realizava o comércio de entorpecentes na citada localidade, conforme denunciado.
Verificam-se os depoimentos uníssonos dos policiais militares, em ambas as fases em que foram inquiridos, e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos dos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais foram totalmente harmônicos entre si, coesos, transparentes e sem qualquer divergência. Os agentes contaram que obtiveram informações da realização de tráfico de drogas pelos indivíduos através de denúncias anônimas, e no deslocamento para o citado endereço, localizaram os três sujeitos com as mesmas características repassadas.
Contaram que ao estacionar a viatura, o réu Jonatas gcorreu, então o cabo Junior
C. de Jesus foi em perseguição, visualizou o acusado dispensando a cocaína e conseguiu abordá-lo. Salientaram que encontraram valores em dinheiro com o réu Jonatas. No tocante à palavra dos policiais, e qualquer alegação de que queiram prejudicar pessoa inocente, em que pesem as alegações defensivas, a respeito da palavra harmônica e coesa dos policiais militares, agentes dotados de fé pública, diz nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DO SEGUNDO RECORRIDO. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO, TER EM DEPÓSITO E OFERECER.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 11 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 4 GRAMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA DO PRIMEIRO RECORRIDO READEQUADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA.1. O depoimento de agentes públicos de segurança pública, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.3.
Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que as drogas apreendidas se destinavam para o tráfico de drogas - seja pela natureza e quantidade, seja pelo acondicionamento das drogas apreendidas, seja pelo local e a forma como ocorreu a prisão em flagrante do réu -, é de rigor a condenação do agente pelo cometimento do delito de tráfico de drogas expresso no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.20064.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021410-68.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.12.2024). Corroborando as palavras harmônicas dos policiais, temos a denúncia anônima, a tentativa de fuga empreendida pelo acusado Jonatas, a cocaína apreendida, a forma como estava separada em “pinos” e os valores que estavam em posse do réu, as quais demonstram o objetivo e realização de mercancia de drogas.
Insta salientar que, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de cocaína (06 gramas), o entorpecente estava acondicionado em 09 pinos e 01 envelope plástico, circunstância, esta, somada à denúncia anônima e às demais situações supramencionadas, que indicam a traficância pelo réu Jonatas. Dessa forma, apesar da negativa do acusado Jonatas, evidenciada a materialidade e autoria, pelo réu, restando demonstrado que, “(...) tinham em depósito e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
I) 06 g (seis gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína (benzoilecgonina) dividida em pinos e em um pacote plástico;
II) 82 g (oitenta e dois gramas) de “cannabis sativa”, droga vulgarmente conhecida como maconha, dividida em diversas porções substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (...)”. Quanto à participação do adolescente no tráfico efetuado por Jonatas, desde já consigno que a prova dos autos é contraditória sobre o imputado auxílio da adolescente L.H.A.D.N. na suposta conduta delituosa.
Embora o adolescente não tenha sido inquirido em sede judicial, em solo policial afirmou que estava na companhia do acusado Giovanne, que não tem conhecimento da maconha apreendida na caixa. Detalhou que tinha um pedaço de maconha consigo, mas não a droga apreendida nos autos. Destarte, em que pese tenha sido localizada a quantia de vinte reais com o adolescente, não há a certeza demandada que o mesmo auxiliava no tráfico realizado pelo acusado Jonatas.
Entretanto, em relação ao acusado Giovanne Vendramini Jorge Dias, não obstante a consonância dos testemunhos dos policiais entre si e com os elementos informativos a indicar a materialidade, a tese acusatória não deve prevalecer, por insuficiência probatória quanto à autoria do citado réu. O próprio acusado Jonatas, em seu interrogatório judicial, nega que o Giovanne tenha qualquer relação com a cocaína ou maconha apreendida.
Ademais, os policiais militares foram uníssonos a declarar que não foi localizado qualquer entorpecente com o acusado. Ainda, o acusado Giovanne nega os fatos de forma precisa, contando com detalhes a abordagem do citado dia. Dessa forma, examinando detidamente os autos nos limites da denúncia e do que efetivamente presenciado pelas testemunhas inquiridas, em que pese a denúncia anônima informando características do acusado Giovanne, observo não haver prova suficiente de que a maconha apreendida em cima do muro próximo ao acusado Giovanne se destinava à mercancia ou de que tenham o réu incidido em quaisquer das condutas especificadas pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destarte, no tocante à Giovanne Vendraminni Jorge Dias, sopesados esses fatores, conclui-se pela ausência de juízo suficiente de certeza para o enquadramento da conduta atribuída ao réu ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. Os fatos descritos na denúncia, e comprovados em relação à Jonatas Henrique dos Santos, se subsomem perfeitamente ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na modalidade guardar e ter em depósito.
O citado artigo prescreve que: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Presente o dolo na conduta do acusado, que, tinham, de forma consciente e livre, drogas para fins de mercancia. Frise-se que não é necessária a constatação da efetiva comercialização da droga para que se configure o delito de tráfico. Basta que se comprove que as agentes praticaram uma das dezoito condutas tipificadas, e que o conjunto probatório evidencie a finalidade da mercancia, o que está mais que demonstrado pelo que foi apurado no presente processo em relação à Jonatas.
Ainda, rejeito a tese defensiva de desclassificação para o uso de drogas, pois, segundo o §2º do art. 28 da Lei de Drogas, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Assim sendo, nos autos em liça há demais elementos que comprovam o contrário – envolvimento no tráfico da região, entorpecentes para fim de mercancia e drogas para uso de terceiras pessoas.
Ademais, em relação à causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei 11343/2006, a mesma á inaplicável no presente caso Digo isto, pois, em que pese o acusado tenha sido denunciado com esta causa de aumento, nos autos não houve demonstração de que o adolescente participasse do tráfico de entorpecentes. Ainda, entendo que o fato é também antijurídico, porque não se demonstrou a presença de qualquer das excludentes de ilicitude.
Não se cogita de legítima defesa, de exercício regular de direito ou de estado de necessidade. Por fim, resta certa a culpabilidade, pois os agentes são imputáveis (maiores e capazes mentalmente), e não há prova de qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa ou de erro de proibição. Diante desses fatos, entendo presentes materialidade, autoria, tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. Entendo, logo, que os réus estão incursos nas penas do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, como denunciados.
Pelo exposto, entendo que as denunciadas estão incursas nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o réu JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ABSOLVER o réu GIOVANE VENDRAMINI JORGE DIAS, já qualificado, da imputação do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA em relação ao réu JONATAS HENRIQUE DOS SANTOS O art. 33 da Lei n. 11.343/06 prevê que a pena-base para o delito em análise será fixada entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, além da multa, a ser definida entre 500 e 1.500 dias-multa. Pena privativa de liberdade. a) Pena-Base. Circunstâncias judiciais. Entendo que a culpabilidade referida no art. 59 tem aqui o significado de “medida da reprovação da conduta” (exigibilidade de conduta diversa “lato senso”), em busca de uma pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
No caso dos autos é normal. O réu possui antecedentes negativos, cf. seq. 8.1, visto que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0028834-91.2016.8.16.0014. Nada há de negativo nos autos acerca da conduta social. Quanto à personalidade, entendo que não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. Os motivos (supostamente a cupidez, intenção de lucro fácil) não justificam a prática delitiva, nem desbordam o elemento subjetivo do tipo, e não podem influir negativamente na mensuração da pena-base.
As circunstâncias também não são capazes de ensejar valoração negativa além das circunstâncias elementares do tipo penal. As consequências foram mínimas, pois o réu foi preso e a substância entorpecente apreendida, sem que haja notícia de consequências graves a qualquer vítima (usuários ou dependentes), embora sejam presumíveis. Não se cogita de comportamento da vítima a influir na pena-base. Feitas essas considerações, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), valho-me do seguinte critério para apuração da pena-base: i.
Verifica-se, inicialmente, o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista abstratamente, que, no caso em comento, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos = 10 anos (120 meses). ii. Divide-se o número de anos encontrado no intervalo pelo número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, ou seja, 8 (oito) - (120 meses ÷ 08 circunstâncias = 15 meses (1 ano e 3 meses)). iii. Parte-se do mínimo legal (5 anos) e acresce-se 1/8 do intervalo (= 06 anos e 03 meses) relativos a circunstâncias negativas.
Fixo, deste modo, a pena inicial em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Observando a disposição do art. 42 da Lei 11343/06, quanto à natureza da substância ilícita, é de conhecimento público que a droga apreendida conhecida como cocaína possui alto poder de induzir ao vício e à dependência, e tem efeitos devastadores sobre o organismo, e, além disso, vem causando diversos outros transtornos à sociedade, como o crescimento do número de crimes contra o patrimônio cometidos por dependentes que buscam fundos para sustentar seu vício.
Porém, em relação à quantidade, tais circunstâncias não devem ser sopesada para majorar a pena. A quantidade de porções e quantidade global dos entorpecentes não é relativamente alta (06 gramas de cocaína). Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), porquanto o réu, ao tempo do fato, detinha contra si condenação criminal transitada em julgado por delito de homicídio – autos 0045723-23.2016.8.16.0014, visto que foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 11.02.2019, como se vê em sua certidão de antecedentes (seq. 309.1).
Não há atenuantes. Aplicando à agravante fração de 1/6 de aumento sobre a pena base, fixo a pena provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Pena definitiva. Causas Especiais de Aumento e Diminuição. Chegado o momento aplicar as minorantes e majorantes previstas no Código Penal e nas leis especiais. Entendo que não há causas de aumento (não se vislumbram quaisquer das circunstâncias do art. 40 da Lei n. 11.343/06, conforme já explanado).
Em vista da reincidência, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a vedação legal expressa. Portanto, mantenho pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena de Multa. Atendendo as circunstâncias judiciais já expostas, e o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena de multa em 583 dias-multa.
No que tange ao valor, fixo para cada dia multa, o quantum de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, por não haver nos autos elementos bastantes para aferir-se a condição econômica da ré. Regime Inicial. Para início de cumprimento de pena, fixo o regime fechado, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal, na forma do art. 34 e §§.
Sendo a pena superior a 04 (quatro) anos, afasta-se a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça e a decorrente possibilidade de fixação do regime semiaberto. Substituição por pena restritiva de direitos. Incabível, vez que não estão presentes os requisitos do art. 44, incisos e §§, CP. Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77), vez que a pena fixada é maior que 02 (dois) anos.
Não há efeitos específicos (art. 92 do CP) da condenação a declarar. Da prisão cautelar. Permanecem presentes os pressupostos da prisão preventiva do réu Jonatas. HÁ necessidade da medida para fim de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Como se asseverou, o acusado é reincidente específico em crime doloso, possuindo condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0028834- 91.2016.8.16.0014), e pelo crime de homicídio qualificado (autos nº 0045723- 23.2016.8.16.0014), de modo que, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária também para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, bem como encontra-se cumprindo pena em regime fechado nos autos de execução nº 0009339-56.2019.8.16.0014, visto que foi determinada sua regressão de regime em citada execução.
Considerações finais.
1. Condeno o acusado Jonatas Henrique dos Santos ao pagamento das custas e despesas processuais.
2. Diligências necessárias para destruição da droga apreendida, na forma da lei 11.343/06 e do Código de Normas da Corregedoria, se tal providência ainda não tenha sido providenciada.
3. Ainda, decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União. Expeça-se o necessário, observando-se o CN.
4. À nobre advogada que realizou a defesa dativa do acusado Giovanne, arbitro honorários à razão de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), na forma da Resolução n. 06/2024 PGE/SEFA/PR, item 1.3, corrigidos até o efetivo recebimento, custeados pelo Estado do Paraná. Saliento que esta sentença vale como certidão.
5. Oportunamente, expeça-se a carta de guia. Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III da CF, e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito