PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0001507-37.2025.8.16.0086 Requerente(s): DHIEILIANE GONÇALVES DOS SANTOS WALDOW Requerido(s): Município de Guaíra/PR
Vistos etc...
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1) Considerando que a Parte Promovente pretende a realização de prova pericial (ver seq.37), é pertinente esclarecer que a realização da prova pericial nestes moldes não atenta contra os Princípios que regem os processos sob a égide da Lei nº 12.153/09, ainda mais diante do inserto no art.10 deste Diploma Legal. Neste sentido, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 07: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019).
Ademais, eis o seguinte Aresto: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.153/09. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. FAZENDA PÚBLICA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2009, QUE PREVÊ O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09). NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003553-78.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 07.02.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001664-26.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002110-29.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.05.2021)" (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003561-55.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.02.2022).
Dado o exposto, seguem as determinações judiciais: Para a realização da prova pericial, nomeio como perito a empresa SMARTPERICIAS, por intermédio do Responsável Técnico para tal fim, cujos dados encontram-se disponíveis na Secretaria, independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários.
Entre a Secretaria em contato com a empresa precitada, através dos meios de contato insertos no site www.smartpericias.com.br e proceda eventual certificação daquilo que for necessário;
2) Antes da intimação do Sr. Perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e acompanhamento da perícia;
3) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, devendo ainda o Sr. Perito comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, em respeito ao inserto no art.474 do CPC/2015;
4) a disponibilização ao Sr. Perito, de todos os documentos necessários para a realização da prova, os quais devem ser verificados junto ao Perito e, mormente, os quesitos que serão apresentados pelas partes;
5) cientifique o(a) Sr(a). Perito(a) que o(a)(s) Autor(a)(s) da ação é beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita e que eventual recebimento de honorários dependerá da cognição exauriente do(s) pleito(s) mediato(s) e da Resolução nº 127/2011 do Colendo Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013, e, da Resolução 196/2018 do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná e/ou tal ônus será analisado em consonância com o contido na Manifestação nº 3971780 – DEF-A (SEI Nº 0022777-39.2019.8.16.6000), ou seja, com a condenação do Estado do Paraná, em sendo o caso e;
6) devem as partes litigantes proporcionar todos os atos visando a realização da prova pericial, com as advertências dos arts.77, 80, incisos IV, V e VI, 378 e 379, inciso III, todos do CPC/2015.
7) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
8)
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ___________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO