INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAYCON ROBERTO TESSARO
Advogados
JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Processo:0001507-37.2025.8.16.0183(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff FilhoÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:30/03/2026Ementa:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR QUE EM MOMENTO ALGUM DA INICIAL REFERE A ACIDENTE DE TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente na qual o autor alega ter sofrido acidente fora do horário de trabalho, tendo recebido, à época, auxílio-doença previdenciário. 1.2.
O autor aduz que as lesões decorrentes do infortúnio estão consolidadas e reduzem permanentemente sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. 1.3. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, ocorrendo, contudo, o reconhecimento de ofício da incompetência daquele juízo sob o fundamento de que se trataria de acidente de trabalho, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se neste acórdão a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência para julgamento de ações previdenciárias deve ser definida com base na teoria da asserção, considerando o pedido e a causa de pedir constantes na petição inicial, independentemente de elementos externos ao processo. 3.2. No caso, o autor afirmou na inicial expressamente que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, o que afasta a natureza acidentária da pretensão.
A despeito disso, a Justiça Federal declinou da competência para julgamento da causa com base no laudo pericial, no qual o perito registrou que o acidente foi de trajeto. 3.3. Não obstante, é fato que os documentos juntados aos autos, como o extrato do CNIS e a ausência de CAT, confirmam que o benefício recebido possuía natureza previdenciária comum e não acidentária. 3.4. No ponto, lembro que a mitigação da teoria da asserção pela Justiça Estadual, com vistas à proteção do segurado, somente se justifica quando a natureza laboral do infortúnio for manifesta e inequívoca, hipótese não verificada nos autos ante a ausência de prova concreta do nexo. 3.5.
Diante da negativa de julgamento pela Justiça Federal e da incompetência da Justiça Estadual para apreciar causas previdenciárias de natureza comum, impõe-se a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc. I, al. “d”, da CF.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Suscitado, de ofício, conflito de competência ao STJ. 4.2. Recurso prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, e 105, I, “d”, e 109, I; CPC, arts. 371, 479 e 487, I;
L. nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 129, p.u.;
L. nº 13.457/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/09/2015; STJ, Tema Repetitivo 1044.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAYCON ROBERTO TESSARO
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JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CívelProcesso: 0001507-37.2025.8.16.0183Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON ROBERTO TESSARO
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JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAYCON ROBERTO TESSARO
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JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Despacho
I – Observo que o caso trata de pedido de concessão de auxílio- acidente e pagamento desde o dia seguinte à cessação automática do auxílio-doença.
II – Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada.
Isso porque, a partir de agora, não se pode mais presumir que a cessação programada seja indevida, já que ela decorre de um prognóstico médico-administrativo legítimo. É que, ao conceder o benefício, a Autarquia não apenas reconhece a incapacidade temporária, mas também estabelece um prognóstico de recuperação, materializado na data de cessação do benefício (DCB). Assim, quando o segurado, após o término desse prazo, alega que a incapacidade persiste, está, em verdade, contestando o prognóstico anteriormente fixado e afirmando um novo estado fático – a suposta consolidação das lesões e manutenção de incapacidade parcial.
Trata-se, portanto, de uma matéria de fato nova, que a Administração não teve oportunidade de avaliar. Nesse cenário, é possível afirmar que a cessação do benefício na data programada, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado.Passando-se as coisas dessa forma, não tendo havido pedido de concessão de benefício por parte do segurado, o INSS se encontra em uma situação de “não manifestação” sobre os novos fatos, de modo que inexiste pretensão resistida.
Reforçando esse raciocínio, aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 a fim de estabelecer critérios para a averiguação do interesse de agir em ações previdenciárias, em especial a fim de garantir que o INSS tenha acesso a todos os fatos e documentos relevantes à análise do caso na via administrativa. Transpondo tal lógica ao caso concreto, penso que sua consequência seria o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito, na esfera administrativa e tempestivamente, o pedido de concessão de benefício com base na alegada manutenção de seu estado de incapacidade parcial, o que seria de rigor a fim de obstar a cessação automática (programada) do auxílio então recebido.
II – Antes de tudo, porém, é necessário que o autor, ora apelante, tenha oportunidade de manifestação sobre a questão, mormente a fim de evitar eventual alegação de nulidade com base no artigo 10 do CPC. À vista disso, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste sobre a possibilidade de alteração do entendimento com base no Tema nº 1.196/STF e sua aplicação no caso concreto.
III – Após, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAYCON ROBERTO TESSARO
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JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BIANCA DE FREITAS MAZUR (OAB 21740999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Processo: 0001507-37.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$44.961,93 Autor(s): Maycon Roberto Tessaro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos,
1. Ciente da interposição de recurso de apelação. Deixo de fazer juízo de admissibilidade, porquanto este ocorre somente no 2º Grau.
2. Não há necessidade de juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
3.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem (TJPR), com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências legais. São João, 05 de dezembro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAYCON ROBERTO TESSARO
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JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Processo: 0001507-37.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$44.961,93 Autor(s): Maycon Roberto Tessaro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Maycon Roberto Tessaro, parte autora, em face do INSS, parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1.). Em síntese, narra que possui os requisitos para obter auxílio-doença acidentário. Juntou documentos (mov. 1.2. e seguintes). Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia. Juntado o laudo pericial(mov. 1.22).
O INSS, citado, apresentou contestação, mov. 19.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a examinar o mérito. A controvérsia cinge-se em apurar se o autor faz jus à concessão do benefício de natureza acidentária em razão das sequelas resultantes do acidente de trabalho cujo reduziram sua capacidade laborativa. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É cediço que para o deferimento do supracitado benefício, há a exigência da comprovação do nexo causal entre as suas atividades desenvolvidas em seu labor e a moléstia que lhe acomete, consoante , 20 e 21 da : Art.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYCON ROBERTO TESSARO
Advogado
JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de São João
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAYCON ROBERTO TESSARO
Advogado
JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAYCON ROBERTO TESSARO
Advogados
JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001507-37.2025.8.16.0183 Autos n.: 0001507-37.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$ 44.961,93 Autor(s): Maycon Roberto Tessaro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos os autos para decisão.
1. DO
RELATÓRIO
Perante o Juízo B do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Seção Judiciária do Paraná, MAYCON ROBERTO TESSARO ajuizou, em 12.9.2024, às 10h55, "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (autos n. 5002471-25.2024.4.04.7012) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.13). Requereu, por fim, fosse(m), preliminarmente: [a] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; e [b] processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 1.14): [a] determinou-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido (Movimento n. 1.17), com documentação (Movimentos n. 1.16 e 1.18); [b] deferiu-se o processamento do feito; e [c] determinou-se a produção de prova pericial consistente em exame médico da parte autora. O perito judicial acostou o laudo pericial (Movimento n. 1.22). Em sentença (Movimento n. 1.26): [a] concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; e [b] julgou-se liminarmente improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação (Movimento n. 1.27). Com a ascensão dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão (Movimentos n. 1.30 e 1.31): [a] de ofício: [a.1] desconstituiu-se a sentença; e [a.2] declinou-se da competência para esta Vara de Competência Delegada da Comarca de São João (autos n. 0001507-37.2025.8.16.0183); e [b] não se conheceu do recurso de apelação.
Vieram-me os autos conclusos, em 17.6.2025, às 18h46 (Movimento n. 7).
arts. 19
Lei nº 8.213/91
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que a prova pericial atestou que, em que pese a lesão cujo acomete o autor, não há nenhuma incapacidade para desempenhar suas funções habituais. O laudo pericial esclareceu que, conquanto o autor esteja padeça pela moléstia que lhe acomete, é certo que esta não gerou qualquer malefício ao ponto de lhe deixar incapacitado para exercer o seu trabalho. Os documentos que instruem a perícia dão conta que não ficou evidenciado qualquer comprometimento funcional da parte autora.
Vale dizer que o Perito é profissional habilitado e goza de confiança do Juízo, bem como está equidistante das partes, além da presunção de veracidade, legitimidade e, por último, mas não menos importante, imparcialidade. A propósito: AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FRATURAS NA FÍBULA E TÍBIA ESQUERDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AUSENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. IMPUGNAÇÃO A QUALIFICAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. LAUDO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo autor. 1.2. O autor, que sofreu fraturas na fíbula e na tíbia esquerda em decorrência de um acidente de trajeto, alegou redução de sua capacidade laborativa e pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica. 1.3.
A sentença de improcedência baseou-se no laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência ou não de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do auxílio-acidente, à luz das conclusões do laudo pericial judicial e dos documentos médicos apresentados pelo autor.2.2. A validade e suficiência da perícia médica judicial como meio de prova para decisão em matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso é conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.3.2. O laudo pericial judicial, realizado por expert da área de ortopedia, não constatou incapacidade ou redução da capacidade laborativa, mantendo a conclusão de que o autor está apto para o trabalho habitual.3.3. A perícia foi conduzida conforme as informações e documentos fornecidos pelo autor, e não houve impugnação quanto à nomeação do perito, nem à condução do exame. 3.4.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância da prova pericial em matéria previdenciária, especialmente quando realizada por especialista e em conformidade com as regras processuais. 3.5. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente, é necessária a comprovação de sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado, o que não foi comprovado no caso em tela. 3.6.
A sentença de improcedência deve ser mantida, pois a debilidade física apontada não acarreta incapacidade para o exercício da atividade profissional.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Para a concessão de auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TJ-PR 00041111120238160160 Sarandi, Relator: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE CONSTATOU A CAPACIDADE DO AUTOR PARA A PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0003100-07.2021.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.04.2023) Portanto, não há que se falar na concessão do benefício postulado pelo autor, tendo em vista que não houve redução da sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Não ficou claro na sentença da Justiça Federal se o INSS adiantou os honorários periciais ou se trata-se de médico da JF. Logo, deixo, por ora, de condenar o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais adiantado pelo INSS.
Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1044 do STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, sendo que eventual pedido pode ser feito pelo INSS, caso tenha ocorrido nestes autos.
Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da E. CGJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. São João, 03 de novembro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência 2.1.1. O introito pertinente O princípio do juiz natural, na dimensão formal, traz a garantia de que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente, não sendo admitidos juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo que competência é a quantidade e a qualidade de jurisdição dada a cada autoridade judicial de dizer o direito no caso concreto (art. 42 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a norma constitucional é de eficácia contida, porquanto passível de aplicação, desde logo, como se fosse norma constitucional de eficácia plena, mas sujeita a limitações tanto no âmbito do próprio texto constitucional quanto na esfera da normatividade infraconstitucional (art. 44 do Código de Processo Civil). A competência das unidades jurisdicionais é definida pelos respectivos Tribunais de Justiça, mediante seus Códigos de Organização e Divisão Judiciária (art. 96, inc.
I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu Código de Organização e Divisão Judiciária (Lei Estadual n. 14.277/2003), delegou essa atribuição ao Órgão Especial, que definirá a denominação e a competência das unidades jurisdicionais, fazendo-o mediante Resolução (art. 225, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Atualmente, a normativa de regência é a Resolução TJPR n. 93/2013, que assim distribui, em síntese, a disciplina da competência em razão da matéria (material) e/ou da pessoa (pessoal): [a] Vara Cível (art. 4º); [b] Vara da Fazenda Pública (art. 5º); [c] Vara de Família e Sucessões (art. 6º); [d] Vara de Acidentes do Trabalho (art. 7º); [e] Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial (art. 8º); [f] Vara da Infância e da Juventude (art. 9º); [g] Vara Criminal (art. 10); [h] Juizado Especial Cível (art. 11); [i] Juizado Especial Criminal (art. 12); e [j] Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 13).
Com efeito, trata-se de competência em razão da matéria (material) e/ou da pessoa (pessoal) (art. 62 do Código de Processo Civil), de modo que, então, é de natureza absoluta, situação apta a excepcionar, inclusive, em sendo o caso, a regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do Código de Processo Civil). Assim, enquanto competência material absoluta: [a] pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, declarada de ofício pelo juiz (arts. 64, § 1º, e 337, inc.
II e § 5º, do Código de Processo Civil); [b] não admite prorrogação (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil); e [c] não admite derrogação por vontade das partes (art. 62 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, quanto à Vara de Competência Delegada, nela tramitam, além de eventuais cartas precatórias oriundas da Justiça Federal, também os processos de competência da Justiça Federal processados e julgados pela Justiça Estadual, quando a Comarca do domicílio do interessado não for sede de Vara Federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil), na forma da lei (art. 15 da Lei n. 5.010/1966).
Por sua vez, quanto à Vara de Acidentes de Trabalho, têm-se as seguintes competências em razão da matéria (material) e/ou da pessoa (pessoal): Art. 7º. À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;
II - dar cumprimento às cartas de sua competência. Sob esse prisma, tem-se que as ações relativas à legislação especial de acidentes de trabalho não estão contempladas entre as competências da Vara de Competência Delegada (arts. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 15 da Lei n. 5.010/1966), mas se enquadram nas competências da Vara de Acidentes de Trabalho (art. 7º, inc. I, da Resolução TJPR n. 93/2013).
Assim, tem-se por presente a incompetência deste juízo. 2.2. Da dispensa da audiência de conciliação ou mediação 2.2.1. O introito pertinente A dispensa de realização da audiência de conciliação ou mediação tem cabimento apenas quando: [a] não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil); ou [b] ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que uma das partes é a Fazenda Pública, que defende interesses que, como regra, não admitem a autocomposição, como derivativo do princípio da indisponibilidade do interesse público, que pertence à coletividade, não podendo o administrador dele dispor em favor de interesses privados, sem prejuízo, porém, de designação posterior de ato conciliatório, desde que haja pedido expresso das partes.
Assim, cabível a dispensa de realização da audiência.
3. DO
DISPOSITIVO
À vista do exposto: a) DECLARO a incompetência deste juízo da Vara de Competência Delegada da Comarca de São João/PR para processar e julgar o feito, com fundamento nos arts. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, 15 da Lei n. 5.010/1966 e 7º, inc. I, da Resolução TJPR n. 93/2013, razão pela qual DETERMINO a remessa imediata dos autos (arts. 63, § 3º, e 64, § 3º, do Código de Processo Civil) ao juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de São João/PR; b) DISPENSO a realização de audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO: c.1) a citação da parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se lhe aprouver, apresente resposta (arts. 183, caput, e 335 e seguintes do Código de Processo Civil); c.2) infrutíferas, se cabíveis, a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do Código de Processo Civil) e, subsidiariamente, a citação pelo correio (arts. 246, § 1º-A, inc. I, e 247 do Código de Processo Civil), retornando negativo o aviso de recebimento da carta, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, nesse caso, havendo prévio requerimento da parte autora, desde logo AUTORIZO: c.2.1) a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); c.2.2) infrutífera a citação pelo correio, a citação por Oficial de Justiça (arts. 246, § 1º-A, inc.
II, e 249 do Código de Processo Civil) no endereço indicado; e c.2.3) frustradas as citações pessoal, por correio e por Oficial de Justiça, e com hora certa, a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe, se for o caso, requerer a citação por edital da parte ré (arts. 246, § 1º-A, inc. IV, 256 e 257, inc. I, do Código de Processo Civil); c.3) após a apresentação de resposta pela parte ré, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.3.1) havendo contestação, manifeste-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e c.3.2) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar, se lhe aprouver, resposta à reconvenção (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.4) após a apresentação de resposta pela parte ré e, também, de réplica ou resposta à reconvenção pela parte autora ou, em sendo o caso, o decurso de quaisquer de tais prazos sem manifestação, o que ocorrer primeiro, a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, manifestem-se, sob pena de preclusão, sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa de sua pertinência (art. 357, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil), ou se dispensam a sua produção e desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); e d) desde logo AUTORIZO: d.1) se for cabível, a citação, a notificação e a intimação das partes por meio eletrônico (arts. 246, 247 e 270 do Código de Processo Civil), a qual, salvo quando for feita diretamente nos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU, deverá seguir, estritamente, os termos da regulamentação específica (Instrução Normativa CGJ-PR n. 73/2021); d.2) havendo necessidade de dados complementares, a intimação, conforme o caso, da própria parte, em se tratando de dados da parte autora, e da parte autora, em se tratando de dados da parte ré, salvo se esta já tiver sido citada, quando a intimação deverá ser a ela dirigida, em todo caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados necessários (endereço eletrônico e/ou número de telefone) à promoção, por meio eletrônico, da comunicação processual respectiva (citação, intimação ou notificação) ou, em sendo o caso, informe não dispor de tais dados; e d.3) a autorização à comunicação por meio eletrônico somente não é cabível em relação à citação nos processos criminais e infracionais (art. 6º da Lei n. 11.419/2006) e, também, em relação à citação nos processos cíveis nas hipóteses legais expressamente previstas (art. 247 do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito