Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADRIANA FERREIRA - ME, ABB CONFECÇÕES LTDA - EPP
- Advogados
- ADRIANO BISKER (OAB 187448/SP), EDUARDO PEREIRA DAMAZIO (OAB 49898/PR), ITAMAR RODRIGUES (OAB 244323/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected]
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA FERREIRA em face de ABB CONFECÇÕES LTDA -EPP. Recebido o cumprimento de sentença em data de 27/11/2017 (mov. 73.1). Em decisão de mov. 108.1 o feito foi remetido ao arquivo provisório em razão da ausência de bens e inércia da parte exequente. O processo permaneceu paralisado desde 08/01/2019 até 20/06/2024 (mov. 110/113). Ante o lapso do arquivamento provisório, a Secretaria levantou o arquivamento e intimou a parte exequente para se manifestar, contudo permaneceu inerte.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa.
