PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2022.8.16.9000 Recurso: 0001515-49.2022.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): MARIO BERNARDO DE SOUZA Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ELEITO. ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mario Bernardo de Souza em face de decisão interlocutória que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem sofrer prejuízo próprio e de sua família. Pugna pela concessão de liminar para o fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, com o recebimento do recurso inominado e regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conclui-se pela possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento apenas quando deferido “quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, não sendo a hipótese tratada no presente caso.
Cumpre ressaltar que não se trata de descuido do legislador, mas sim opção realizada a fim de otimizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade e da concentração. A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti[1] destaca in verbis: “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo.”
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível. Custas pelo agravante. Intimem-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib