PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 996571396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001515-49.2024.8.16.0118 Processo: 0001515-49.2024.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$888,10 Exequente(s): Município de Morretes/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) PRAÇA ROCHA POMBO,
10 - MORRETES/PR Executado(s): RAFAEL MEDINA ELPIDIO (RG: 772342099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-56) Rua Quinze de Novembro, 461 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000
Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada posterior a publicação do TEMA 1.184 STF. Consta que a parte Executada fora protestada e já foi citada. Sendo este o caso, entende-se que a EF deverá prosseguir, visando a tentativa de satisfação da dívida. Dando seguimento ao feito, consta requerimento do Exequente para: - Acionamento dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; - Inscrição do débito pelo SERASAJUD.
DECIDO. INDEFIRO a inscrição do débito junto ao SERASAJUD tendo em vista que o crédito já foi protestado; No mais, DEFIRO o acionamento dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
1)
Intime-se acerca desta decisão e promova-se o acionamento dos sistemas;
2) Apresentado os comprovantes, intime-se o Exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 dias;
3) Ciente a secretaria de que os autos não devem ser remetidos à conclusão até que sejam esgotadas todas as tentativas de localização da parte Executada ou de bens passíveis de penhora. Portanto, deve a secretaria atender a todos os requerimentos da parte Exequente, desde que existam sistemas disponíveis, com exceção do INFOJUD, cujo acionamento deve ser precedido de ordem judicial, salvo se for para localizar endereço.
Em relação ao SISBAJUD, a secretaria deverá acionar o sistema para bloqueio de valor no mínimo 20% (vinte por cento) superior ao principal, tendo em vista a atualização monetária do débito e honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo solicitada a citação por meio eletrônico, caberá a Secretaria dar cumprimento, observando o disposto na Instrução Normativa nº. 073/2021-CGJ. Caso a parte solicite o acesso a algum sistema não disponível deverá a secretaria certificar e intimar a parte acerca da indisponibilidade neste juízo.
Em se tratando de busca de bens imóveis passíveis de penhora, deverá a secretaria encaminhar os autos para o cartório de registro de imóveis local para que certifique eventual existência. Caso a parte Exequente solicite pesquisa referente a eventual óbito da parte Executada, deverá a secretaria acionar o sistema SERP, sendo que, não localizado registro, deverá remeter para o registro civil local, para que efetue a busca.
Deverá ainda remeter ao registro civil para que apresente cópia da certidão de óbito, caso seja requerida a indicação dos possíveis herdeiros e havendo indicação de que o óbito foi lavrado em outra comarca, com a indicação, deverá oficiar o registro competente, solicitando cópia da certidão. Em relação ao sistema RENAJUD, deverá apenas consultar a existência de veículos automotores indicando eventuais gravames, devendo questionar a parte Exequente se há interesse na penhora.
Caso a parte Exequente solicite a intimação da parte Executada para indicar bens penhoráveis a secretaria deverá promover a intimação, se necessário via mandado local, regionalizado ou carta precatória, com advertência de que a omissão poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 774, V). Se não for indicado o CPF ou CNPJ da parte Executada as pesquisas ficarão inviabilizadas, cabendo à parte Exequente ser intimada para apresentar o número de tais documentos, sob pena de extinção da EF; Esgotadas as tentativas de localização da parte Executada ou de bens, antes de remeter à conclusão, a secretaria deverá exarar certidão a respeito de todas as providências adotadas.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem a localização da parte Executada, ou caso esta seja localizada, mas não bens, o feito será extinto, mas antes a parte Exequente deverá ser intimada. Caso o endereço da parte Executada não seja atendido por entrega domiciliar de correspondência – verificar portaria do juízo que enumera tais locais – antes de expedir o mandado local deve a secretaria intimar a parte Exequente para antecipar as despesas de transporte (Súmula 190 STJ - Despacho nº 11608127 – CGJ-GJACGJCJ-RCPL e Instrução Normativa – Corregedoria-Geral da Justiça nº 08 de 05/08/2014 – anexo
I – mandado de citação R$ 108,63), sob pena de extinção do feito. Morretes, 21 de julho de 2025 Fernando Andriolli Pereira Magistrado