Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARIA ELENA, APARECIDO MESSIAS ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2021.8.16.0121 Processo: 0001528-44.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): APARECIDO MESSIAS ANTUNES Polo Passivo(s): Maria Elena
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação de despejo para uso próprio ajuizada por APARECIDO MESSIAS ANTUNES em face de MARIA ELENA. A parte autora informou o desinteresse no prosseguimento da demanda e pugnou pela extinção do feito em vista de sua desistência (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais Cíveis é dispensável a anuência da parte ré para que ocorra a extinção sem resolução do mérito. Sendo imprescindível apenas a manifestação de vontade da parte autora, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, não há condenação ao pagamento das custas na sentença de primeiro grau, haja vista a determinação legal prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É entendimento do Turma Recursal do Estado do Paraná: [...]
