Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogado
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogado
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogado
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogados
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2023.8.16.0066 Processo: 0001528-44.2023.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.906,49 Polo Ativo(s): João Vitor de Almeida Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
1- INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA na pessoa de seu representante judicial para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, PAGAR ou IMPUGNAR a execução, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que NÃO se aplica em face da Fazenda Pública a multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, conforme prevê o artigo 534, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Não impugnada a execução, REQUISITE-SE O PERTINENTE PAGAMENTO, tudo conforme artigos 526, 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil, em especial artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se pormenorizadamente o disposto na Resolução n.º 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intimando-se o executado, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que adote, no prazo de 02 (DOIS) MESES contado da entrega da requisição, o PAGAMENTO da obrigação de pequeno valor, mediante depósito na agência de banco oficial.
2 - Havendo impugnação AO CONTADOR PARA CÁLCULO NOS TERMOS DO JULGADO. Em seguida, VISTAS ÀS PARTES quanto ao cálculo do contador e, em seguida, conclusos para decisão.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Portaria 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, setembro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogado
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogados
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001528-44.2023.8.16.0066 Recurso: 0001528-44.2023.8.16.0066 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Recorrido(s): João Vitor de Almeida (RG: 140109177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.***.***-10) Rua Portugal, 7 casa - Conjunta Bela Suiça - CENTENÁRIO DO SUL/PR - CEP: 86.630-000 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE TEM O DEVER DE FISCALIZAR AS RODOVIAS SOB SUA RESPONSABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA VIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA NA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRÁFEGO.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO EM RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO DE GRANDE EXTENSÃO NO ASFALTO. PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU DE INTERDIÇÃO DA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OMISSÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA EM GARANTIR A SEGURANÇA NO TRÁFEGO DE VEÍCULOS.
DEVER INSCULPIDO NO ART. 2º DO DECRETO 2.458/2000 (REGULAMENTO DO DER/PR). PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. ARTIGOS 186, 187 E 927 DO
CC. EVENTO DANOSO CUJA RESPONSABILIDADE É DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS ADVIUNDOS DA COLISÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogados
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2023.8.16.0066 Processo: 0001528-44.2023.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.906,49 Requerente(s): João Vitor de Almeida Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
I – Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos recebo o(s) recurso(s) inominado(s) no seu regular efeito legal.
II – Vista ao(s) recorrido(s) para responder no prazo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995.
III – Na sequência remetam-se à Turma Recursal.
IV – Diligências necessárias. Intimem-se. FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Centenário do Sul, agosto de 2024. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogados
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2023.8.16.0066 Processo: 0001528-44.2023.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.906,49 Requerente(s): João Vitor de Almeida Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito, registrados sob o nº 0001528-44.2023.8.16.0066, em que figura como autora JOÃO VITOR ALMEIDA e réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO Não obstante dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95), cabe resumir brevemente o objeto do presente feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO VITOR ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. A parte autora, alega, em síntese, que, no dia 07/04/2023, trafegava com seu veículo de marca GM/Vectra Sedan Elegance, placa EAH0F13, cor preta, ano 2008/2008, pela Rodovia PR340 – Município de Cafeara/PR, sentido a Centenário do Sul/PR, em trecho administrado pela parte ré, quando, próximo ao KM 615 do trecho mencionado, momento em que seu veículo bateu em um buraco na via, vindo a parte autora a perder o controle do veículo e capotar o automóvel.
A parte autora alega que o acidente se deu em virtude do mau estado de conservação da pista de rolamento, a qual apresentava vários buracos em sua extensão. Alega que, do evento, resultou-se danos de grande monta no veículo do autor, em "Perca Total", bem como vários ferimentos ao requerente. Relatou que suportou danos materiais no montante total de R$30.906,49 (trinta mil novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo (trinta mil quatrocentos e vinte reais) relativo ao valor apontado na tabela FIPE do veículo, (quatrocentos e cinquenta reais) com serviço de reboque para transportar (retirar) o veículo do local do acidente e (trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) com o pagamento da GRU referente ao boletim de ocorrência.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogados
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2023.8.16.0066 Processo: 0001528-44.2023.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.906,49 Requerente(s): João Vitor de Almeida Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, fazendo-se constar o "DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR", conforme consta na inicial (mov. 1.1).
Exclua-se do polo passivo o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Deixo de designar a inócua audiência de conciliação prevista no âmbito do Juizado Especial, tendo em vista a natureza da demanda. Com efeito, deveras improvável qualquer conciliação neste momento processual, não se vislumbrando concreta possibilidade de acordo no caso em tela. Não obstante, a Lei nº 12.153/2009 em seu artigo 7º[1], veda a concessão de prazos diferenciados em prol da Fazenda Pública.
Desta feita, cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo legal, sob as penas da lei. Após, manifeste-se a parte autora e na sequência, ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Centenário do Sul, 19 de outubro de 2023. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” grifou-se.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOÃO VITOR DE ALMEIDA
Advogado
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 99969/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Advogado
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO (OAB 14615/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Inicialmente, é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta o previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 12, XIII, Do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil.
2. Para casos como o presente, está pacificado o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária.
Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária. (AgRg no REsp 875.604ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25062009).”
3. No mesmo sentido, são os precedentes desta Quarta Turma Recursal do PR, em casos análogos: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA ESTADO DO PARANÁ E DER – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA – BURACO NA PISTA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DER E ESTADO DO PARANÁ – ART. 37, §6º, DA CF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ – DER – AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE AUTONOMIA FINANCEIRA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMPRESA DALBA ENGENHARIA LTDA REJEITA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do DER conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000004-88.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 23.11.2024); RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS AFASTADOS EM
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM – DER. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART 373, INCISO I DO CPC. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ORÇAMENTOS QUE INDICAM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PARA O VALOR DA TABELA FIPE. AJUSTE DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000113-77.2020.8.16.0180 - Santa FÉ - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 06.07.2023).
4. O valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos pagamentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Decido. Conheço o recurso, vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença em parte, para o fim de determinar que o valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento.
Os juros de mora, que se contam desde a citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de acordo com a ementa supra.
Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2). Curitiba, 15 de janeiro de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz m
R$ 30.420,00
R$450,00
R$ 36,49
Entende que o ente autárquico responde de forma objetiva pelos danos causados aos administrados e que é de responsabilidade da parte ré a conservação e manutenção das malhas asfálticas da região em que o acidente ocorreu. Alega que houve omissão e negligência da parte ré em propiciar condições adequadas aos usuários que trafegam por rodovias sob sua gerência. Sendo assim, busca a condenação da parte ré à indenização pelos danos morais e materiais em tese sofridos.
Devidamente citada, a parte ré, em sede de contestação (movimento 14.1), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade da inclusão da empresa TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA para integrar o polo passivo da lide e a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que a cópia do contrato de mov. 1.9 atesta que o veículo sinistrado possuía seguro, sendo o valor do custo da franquia, “Prêmio Único Total”: R$ 1.570,77.
Todavia, muito provavelmente, a seguradora negou-se a arcar com os custos de reparo, tendo em vista que a CNH da parte Autora venceu em 23/05/2022, conforme cópia em mov. 1.7, enquanto o acidente ocorreu em 07/04/2023. Assim, alega que não pode aquela Autarquia ser responsabilizada pela imprudência e negligência da parte Autora. Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade do DER e a ausência de nexo causal entre a ação e o dano, bem como a não comprovação da culpa da parte ré na ocorrência dos fatos, sendo que, mesmo que o alegado acidente realmente tivesse ocorrido devido a buraco na via de rolamento indicada pela parte Autora – o que não resta comprovado nos autos – este poderia ter sido visualizado e desviadas por um motorista que estivesse atento e dentro da velocidade permitida.
Impugnação à contestação ao movimento 17.1. Este é o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminarmente: Ilegitimidade passiva: A parte ré, como já mencionado, alegou a ilegitimidade do Departamento de Estradas e Rodagem para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumentou que sua atribuição é executar o programa rodoviário de acordo com diretrizes gerais e específicas que regem a ação governamental. Como é investida em autarquia estadual, teria o dever de contratar a execução indireta de serviços por meio de procedimento licitatório.
Alegou que estava a cargo da empresa TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA executar as operações de conservação para reparar ou sanar defeitos no pavimento, restabelecendo seu funcionamento a fim de acabar com os riscos à segurança dos usuários. Dessa forma, alega o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná ser parte ilegítima na presente ação, uma vez que a responsabilidade de reparar o pavimento seria da empresa TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA.
Como pedido subsidiário, requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo para a inclusão da referida empresa na presente demanda. Entendo que não assiste razão à parte ré. Isso porque era exigível da autarquia estadual que fiscalizasse as rodovias sob sua responsabilidade, com vistas a proporcionar a manutenção devida das vias, ou sinalizar a existência de defeitos, de modo a evitar transtornos aos veículos que por ali trafegam.
Ademais, verifica-se, no presente caso, que a autarquia ré é prestadora de serviço com típica relação de consumo e consequente aplicação da responsabilidade objetiva, conforme será melhor demonstrado abaixo. Ademais, não há empecilho legal para que a autarquia, caso condenada, ingresse com ação de regresso em face da empresa vencedora do certame. Do Litisconsórcio Passivo Com relação à inclusão da empresa TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da presente demanda, tem-se que, apesar de admitido o litisconsórcio pelo artigo 10 da Lei 9.099/95, este não se demonstra cabível ao caso em tela.
Nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é cabível caso haja comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide; conexão de pedido ou causa de pedir e, por fim, caso haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Em continuidade, deve-se registrar que o artigo 114 do Código de Processo Civil estipula que o litisconsórcio NECESSÁRIO, ou obrigatório, será configurado por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Pois bem. Da análise do caso em tela, conclui-se pela inexistência de disposição legal ao litisconsórcio passivo necessário. Da mesma forma, analisando-se a presente lide, é facilmente cognoscível que a eficácia da sentença INDEPENDE da citação de todos os eventuais litisconsortes. Assim sendo, o presente caso não está compreendido dentre hipóteses de litisconsórcio necessário. Em continuidade, deve-se registrar que o pedido formulado pela parte ré acerca da inclusão da empresa TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da presente demanda configuraria hipótese de litisconsórcio ulterior (também conhecido como incidental ou superveniente), uma vez que o litisconsórcio não restaria configurado ao mesmo tempo da propositura da ação e seria, por óbvio, posterior.
Contudo, conforme Humberto Teodoro Júnior[1] explica, o litisconsórcio incidental é cabível diante das seguintes hipóteses: É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva. É também incidental o que decorre de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (NCPC, art. 115, parágrafo único).
Ou quando terceiro, em situação material semelhante à do autor, pretenda inserção no processo em andamento ao lado da parte primitiva, adicionando pretensão própria. E, ainda, o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante. Diante das referidas considerações, uma vez já esclarecido que o presente caso são representaria hipótese de litisconsórcio necessário, sendo, em tese, ulterior, igualmente não compreende quaisquer das hipóteses previstas.
Não restou vislumbrado no presente caso a ocorrência de qualquer fato ulterior à propositura da ação, assim como inexiste qualquer terceiro que pretenda inserção na lide, tampouco está-se diante de denunciação à lide, uma vez que incabível no âmbito dos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do artigo 10 da Lei 9.099/95. Ademais, cumpre registrar que litisconsórcio ulterior reconhecido no atual momento processual certamente geraria tumulto processual de atraso da prestação jurisdicional, representando ato diametralmente oposto à principiologia atinente aos juizados especiais cíveis, dentre eles: celeridade, simplicidade, economia processual, dentre outros.
Da alegada inépcia da inicial: Sustenta a parte requerida que a exordial é inepta, uma vez que os fatos foram narrados exatamente na forma explanada acima, ou seja, de modo extremamente raso, de modo que a parte Autora sequer indica algum ponto de referência próximo ao local do suposto acidente. Alega, ainda, que a parte autora apresenta pedido indenizatório sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sem demonstrar qualquer prejuízo.
Contudo, sem razão. A parte autora é específica quanto aos supostos danos causados em virtude do acidente causado, bem como é precisa ao individualizar seu direito. De igual modo, a requerente demonstra estar presente o nexo de causalidade na relação ao indicar a requerida como a responsável pela má manutenção da via em que trafegava com seu veículo. Assim, consigno que a inicial é clara e apta e atende aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Outrossim, independentemente de ter a parte autora ou não razão quanto aos fundamentos invocados, fato é que se revela hígida a inicial, tanto na modalidade necessidade, quanto adequação. Portanto, afasto as preliminares arguidas. II.II. MÉRITO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o Magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela. Certo assim que se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, como de resto invariavelmente ocorre em pedidos desta natureza e semelhantes. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que o feito deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, vejamos: O conteúdo probatório dos autos dá razão parcial à parte autora.
Com efeito, as fotografias e vídeo do local (movimentos 1.17 e 1.18) demonstram claramente a extensão e profundidade do buraco presente na pista de rolamento, o qual deu causa ao acidente. As imagens do requerido após o acidente (movimentos 1.20), por sua vez, são claros ao informar que houve dano físico à parte autora decorrentes do acidente com o veículo. Sendo assim, a responsabilidade da parte ré no acidente é clara e evidente.
As hipóteses aventadas pela autarquia ré, enquanto excludentes de sua responsabilidade e de culpa concorrente, não foram minimamente demonstradas. O Departamento de Estradas e Rodagem (DER), autarquia responsável pela fiscalização e conservação, manutenção e fiscalização, não desempenhou tal atribuição, uma vez que ficou claro que o trecho da rodovia em que o acidente ocorreu encontrava-se em péssimas condições de manutenção e não havia qualquer sinalização na pista indicando os buracos que ali se encontravam.
Não logrou êxito, o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), em demonstrar nos autos que efetivamente tenha exercido adequadamente a função de fiscalizar, uma vez que inexiste prova nos autos de que tenha aplicado alguma sanção à empresa contratada, mesmo diante da desídia na conservação e reparação das vias. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA No caso em apreço, a responsabilidade da parte ré decorre de sua conduta omissiva, consistente na inexistência de fiscalização e conservação das estradas e rodovias sob sua responsabilidade.
Não havendo dúvida quanto ao fato ocorrido, uma vez que, há provas suficientes da ocorrência do sinistro, é presente a responsabilidade objetiva, pois se trata de autarquia pública, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a saber: Art.
37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É certo que, no campo da responsabilidade civil do Estado, se os danos decorreram de conduta omissiva, ou seja, pela não realização de um serviço ou ato, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência predominante: (...) A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva. STJ - Recurso Especial nº 471606/SP (2002/0126380-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 02.08.2007, unânime, DJ 14.08.2007. No caso dos autos, embora a responsabilidade que se discute seja por ato omissivo, a Autarquia ré é prestadora de serviço, com típica relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, merece ser registrada a remissão legislativa ao Decreto Lei nº 547, de 18/12/1946, o qual, em seu artigo 2º, estabelece que: Artigo 2º - Ao Departamento compete: a) – Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação das estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares; b) – manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras municipais interessadas, mediante contato; c) – fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento; Os seguintes julgados da e.
Turma Recursal Única do Estado do Paraná, também elucidam a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE PASSOU POR BURACO NA PISTA. MOTORISTA PERDEU A DIREÇÃO, AVANÇOU PARA A VIA CONTRÁRIA, BATEU EM ÁRVORES NA LATERAL DA RODOVIA E TOMBOU. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, §3º DO CTB. OMISSÃO DO DER QUANTO À MANUTENÇÃO ADEQUADA DA RODOVIA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DER ATENUADA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME OS GASTOS PARA O REPARO DO CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS PELO AUTOR. DANO MORAL INERENTE AO OCORRIDO SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA SUA COMPROVAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO CONFORME A GRAVIDADE DO OCORRIDO, AS CONDIÇÕES DO OFENDIDO, DO RÉU, O GRAU DE CULPA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000263-95.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 21.05.2020) Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se discute a existência de culpa da ré.
A autarquia prestadora de serviço apenas não responderá pelos danos, se provar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Pelo que consta, o condutor do veículo dirigiu com a atenção e cuidados necessários na data dos fatos, não havendo elementos de convicção em contrário. Ademais, o fato de a parte autora estar com sua Carteira de Habilitação vencida na data dos fatos não induz à culpa ou a presunção desta.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022.
2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente.
3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Assim, a habilitação vencida do condutor não o torna culpado, nem mesmo concorrentemente, pelo acidente, tratando-se de mera infração administrativa. Inexistindo qualquer excludente de responsabilidade civil, evidencia-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – BURACO NA PISTA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RODOVIA ESTADUAL/DER. DANOS EM VEÍCULO, PROVOCADOS POR ASFALTO DANIFICADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001310-11.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 16.12.2019) Por inteligência do artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, basta apenas o nexo causal entre o ato e o dano, ressalva a hipótese de culpa exclusiva da vítima, para a responsabilização do Estado e o dever de reparar o dano.
Verifica-se, a partir da análise das provas juntadas aos autos, que o acidente foi ocasionado pela existência de buraco na pista. Fato diretamente relacionado à inércia do DER, que não procedeu à adequada precaução da via, tampouco efetuou sinalização. DOS DANOS MATERIAIS JÁ os danos materiais suportados pelo autor consistentes nas avarias com o veículo (movimentos 1.13, 1.15 e 1.19), guincho (movimento 1.16), bem como o pagamento da Guia de Recolhimento da União (movimento 1.14), foram devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos, especialmente pela Certidão de Baixa do veículo junto ao Detran (movimento 17.3), a qual se mostra idônea, apta a revelar a extensão do dano sofrido.
O dano material a ser reparado, portanto, deve ser na exata proporção dos valores apresentados, no montante total de R$30.906,49 (trinta mil novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 30.420,00 (trinta mil quatrocentos e vinte reais) relativo ao valor apontado na tabela FIPE do veículo, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com serviço de reboque para transportar (retirar) o veículo do local do acidente e R$ 36,49 (trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) com o pagamento da GRU referente ao boletim de ocorrência.
DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido, considerando que a situação vivenciada pela parte autora se trata de mero dissabor da vida cotidiana. A indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa aos direitos da personalidade, que reverberam em alteração do estado anímico, causando sofrimento, angústia, desespero, depressão, ou tantos outros sentimentos negativos capazes de comprometer a própria saúde e bem-estar da pessoa.
Analisando o processo, não é possível depreender que houve efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora, a qual comprometeu sua saúde e bem-estar. O Código Civil preceitua o seguinte: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De outro lado o art. 927 do Código Civil estabelece: Art. 927.
Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, em que pese tenha restado devidamente comprovado que o acidente foi ocasionado pela omissão da parte ré, não foram colacionados aos autos documentos que comprovem que a conduta omissiva da parte ré causou dor e sofrimento à parte autora, isso porque não foram colacionados aos autos documentos médicos hábeis a comprovar as lesões sofridas pela parte autora, tampouco que tais lesões resultaram em afastamento da parte autora de suas atividades cotidianas.
Não há, nos autos, comprovação de atendimento clínico da parte autora, embora esta tenha colacionados imagens das lesões supostamente causadas pelo acidente, as quais, por sua vez, para este magistrado, que não é técnico na área da saúde, aparentam ser lesões superficiais. Dessa forma, inexiste comprovação nos autos de que as lesões, ainda que leves, tenham efetivamente sido consequência do acidente sofrido, tratando-se apenas de mera possibilidade de identificação de nexo de causalidade.
Com relação aos alegados estragos ao veículo da parte autora, verifica-se que estes não ensejam indenização a título de danos morais, uma vez que os danos materiais já restaram devidamente comprovados, tendo sido deferidos os pedidos da parte autora quanto a estes. Sobre o dano moral, tem-se que este, segundo Assis Neto (1998, p. 36)[2], “é a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa.
É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito”. Ou seja, é a violação de direitos da pessoa, resultando em dor, angústia interior, tristeza, em geral, em uma dolorosa sensação experimentada pela vítima. Ainda sobre danos morais, Sérgio Cavaliere Filho (2000, p 79 e 80)[3] afirma: Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Registre-se, por oportuno, o fundamento da reparação de danos morais, enunciado por Caio Mário da Silva Pereira: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”[4]. É ônus da parte autora apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito, ou seja, a ela incumbe a comprovação da suposta cobrança vexatória, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo civil.
A respeito do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSENTE DANO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma moderada, constitui exercício regular de um direito do credor da dívida, não configurando, por si só, conduta abusiva que enseje indenização por danos morais.
2. É ônus da parte autora comprovar a cobrança vexatória à qual teria sido submetida pela recorrente, o que não se verificou nos autos, pois ausente qualquer prova, como depoimento de testemunhas ou imagens, que evidencie conduta abusiva do réu.
3. Não demonstrada conduta ilícita na cobrança, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade dos autores, inexistindo fundamento para a concessão de danos morais.
4. Recurso provido.
5. Em razão do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002451-10.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 02.05.2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017319-08.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Vanessa Bassani - J. 25.04.2018). Assim, frente à ausência de prova constitutiva do direito da parte autora, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos iniciais, impondo-se a improcedência da demanda, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 30.906,49 (trinta mil novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por DANOS MATERIAIS em favor da parte autora, com a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada com base no IPCA-E e os juros moratórios serão computados segundo o índice de remuneração da caderneta poupança, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no, REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018 (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ante o contido no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Prevê o artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa física.
Entretanto, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A declaração é apenas uma das condições, podendo o juiz determinar a comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos pressupostos (artigo 99, parágrafo 2º, parte final, do Código de Processo Civil).
No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Dessa maneira, determino que a parte autora comprove a real necessidade do benefício.
Considerando o artigo 55 da Lei 9.099/95, em havendo recurso, referido pedido poderá ser renovado, desde que acompanhado de documentos hábeis a comprovar sua necessidade e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte. Determino que apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender necessários.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, devendo ser advertida que a não manifestação ou esta, diversa do aqui pretendido, importará em indeferimento. Diligências necessárias.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e Portaria 01/2024 deste Juízo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Centenário do Sul, junho de 2024. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. Ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] ASSIS NETO, S. J. de. Dano moral: aspectos jurídicos. Araras: Best book, 1998. [3] Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros [4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil.