PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-44.2026.8.16.0129 Processo: 0001528-44.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.700,00 Polo Ativo(s): MARIA CLARA RODRIGUES NUNES (CPF: 357.***.***-44) Polo Passivo(s): Copel Distribuidora S.A (CNPJ: 77.***.***/0001-03)
DECISÃO
Vistos...
1. A autora ajuizou a presente ação questionando o Procedimento Irregular (01.20.***.***/2159-95.2) e que está sendo cobrada pela reclamada por suposta irregularidade, cumulativamente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Alega que está no eminente risco de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica para o seu estabelecimento, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de abster a requerida a cometer o ato de suspensão.
A tutela antecipada nos moldes requerido é de ser deferida, eis que se trata de serviço essencial. Além do mais, há discussão a respeito da irregularidade e da consequente dívida, e assim o corte do fornecimento se mostra abusivo. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO –TUTELA ANTECIPADA – VIOLAÇÃO NOS LACRES DO MEDIDOR – IRREGULARIDADE –SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Em respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, e levando-se em consideração a existência de controvérsia judicial acerca do valor do débito e a existência de meras alegações quanto à irregularidade apontada, sem a devida comprovação pelos meios cabíveis, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela para manutenção do fornecimento de energia elétrica até a solução final da lide, sob pena de constituir a suspensão medida coercitiva e abusiva.
Pendente pretensão anulatória em juízo, ficam suspensos os efeitos da mora. De mais a mais, eventual ilegalidade da cessação de fornecimento da energia elétrica pela concessionária é questão demérito, própria ao juízo de procedência ou improcedência da demanda. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 700.***.***-69 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. João Armando Bezerra Campos – J.21.12.2005). O pedido da autora encontra amparo legal no art. 300 do CPC, que permite a concessão de tutela liminarmente (§ 2º), posto que relevantes os fundamentos da autora pela documentação juntada e poderá ter seu fornecimento de energia suspenso, o que, certamente, lhe acarretará diversas privações.
Certo é que a concessão da medida pleiteada apenas no provimento final será de todo ineficaz, pois até lá terá a autora suportado graves prejuízos, eis que impossível viver nos dias de hoje privado de energia elétrica. Desta forma, a concessão da tutela antecipada requerida é medida que se impõe. Neste sentido o seguinte julgado: TUTELA ANTECIPADA – ESPECÍFICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER– Desnecessidade da existência de prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bastando que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final – Artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil –Requisitos presentes na espécie – Recurso não provido, cassada a liminar. (TJSP – AI310.176-4/2-00 – 7ª CDPriv. – Rel.
Des. De Santi Ribeiro – J. 08.10.2003) JCPC.461JCPC.461.
2. Assim sendo, antecipo os efeitos da tutela, determinando que a reclamada se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora 6497357 (Rua Baronesa do Cerro Azul, 3434, Bairro Correia Velho, Paranaguá – PR), até decisão final quanto à licitude do procedimento de irregularidade instaurado (01.20.***.***/2159-95.2) mov. 1.4, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.
A abstenção do corte se refere apenas ao débito gerado a partir do procedimento acima discutido, não abarcando débitos de outras ocasiões.
3.
Intime-se a reclamada com urgência da presente decisão, citando-a a comparecer à audiência de conciliação designada.
4. Desde já autorizo o Diretor de Secretaria a assinar o expediente necessário.
5. Intimações e dil. nec. Paranaguá, 20 de fevereiro de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito