Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- DIEGO HENRIQUE GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-75.2025.8.16.0090 Processo: 0001536-75.2025.8.16.0090 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/03/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DIEGO HENRIQUE GUIMARÃES
DECISÃO
1. O autuado DIEGO HENRIQUE GUIMARÃES foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 306, caput e §1º, I e II, do CTB (evento 1.8).
2. Encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e ainda foram observadas as determinações constantes nos artigos 303 e seguintes do mesmo Diploma Legal, assim, HOMOLOGO o flagrante realizado.
3. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda não recolhida.
4. A ilustre Promotora de Justiça se manifestou no feito pela concessão de liberdade provisória ao autuado, no entanto, com a manutenção da fiança arbitrada (evento 14.1). É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
5. Com efeito, até o momento inexiste recolhimento de fiança, o que revela de fato a hipossuficiência financeira do custodiado. Neste sentido, dispõe o artigo 350 do CPP que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
De igual modo, traz o artigo 325, §1º, inciso I, do supracitado diploma legal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: dispensada, na forma do deste Código”.
